TRF2 - 5007027-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007027-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESCABIMENTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária com pedido de tutela cautelar de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de viabilizar o reequilíbrio econômico-financeiro contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, destaco que não houve deferimento da liminar de antecipação da tutela, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão da liminar pretendida.
A concessão da tutela de urgência pleiteada reclama o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso.Merece relevo o fato de que a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
A partir da análise dos autos, verifica-se que não restam presentes os requisitos do fumus boni iuris ou do periculum in mora.Cumpre registrar que a intervenção judicial nos contratos é baseada no princípio da mínima intervenção e, consoante a teoria da imprevisão, exige-se a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível, que afete o equilíbrio do sinalagma contratual.
Entretanto, entende-se que, no caso em comento, a apelante busca reequilíbrio de um contrato que está prestes a se findar, a fim de se valer de uma prorrogação contratual sobre novas bases.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisões interlocutórias mantidas.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de tutela de urgência, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, pleiteia-se o reequilíbrio de contrato que está prestes a se findar, não se justificando a concessão judicial da tutela pleiteada no caso em comento." Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput e §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 0011366-08.2016.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26/09/2022, DJe 03/10/2022 11:51:56 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 18:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conhecido o recurso e não-provido - 09/09/2025 18:21:30)
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007027-77.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50857524020244025101/RJ)RELATOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/08/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 03:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007027-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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21/07/2025 13:58
Retirado de pauta
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007027-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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03/06/2025 13:40
Despacho
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02/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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