TRF2 - 5009724-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/09/2025 15:59
Despacho
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05/09/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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05/09/2025 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009724-71.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: THIAGO ALEXANDRE MOZERADVOGADO(A): VINICIUS BARROS VIEIRA (OAB ES035589)ADVOGADO(A): NATAN FREITAS DE OLIVEIRA (OAB ES037325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO ALEXANDRE MOZER (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, na qual restou indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou a nulidade do registro da marca "Samraa Al Nile" (registro nº 922.106.975).
A decisão agravada, na parte pertinente ao presente recurso, encontra-se nos seguintes termos (processo 5016598-07.2025.4.02.5001/ES, evento 15, DESPADEC1): "... insta repisar que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse específico contexto, a autora alega que a combinação dos elementos "Samraa" e "Al Nile", somada às características gráficas da marca mista, é suficiente para afastar qualquer similaridade ou risco de confusão com a marca nominativa "Nile".
Contudo, sequer consta dos autos a íntegra da decisão administrativa do INPI, sendo impossível, nesse momento processual, consultar a fundamentação completa da declaração de nulidade da marca titularizada pelo autor.
Assim, não é possível aferir, em análise perfunctória que comporta a espécie, a ilegalidade do ato administrativo combatido, caso em que se exige uma análise mais aprofundada, após o exercício da ampla defesa pelo réu, a apresentação de esclarecimentos pelo INPI e a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial), a qual poderá ser reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença." Por meio de seu recurso, o agravante reitera o pedido para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com a suspensão da decisão administrativa e reativação provisória do registro da marca "Samraa Al Nile", até o julgamento final da demanda anulatória.
Para tanto, argumenta, em síntese, o seguinte: 1) Aparentemente, o Juízo a quo vinculou o indeferimento da tutela à falta de um documento que a parte não tem acesso e não é fornecido pelo agravado.
O INPI não forneceu o inteiro teor da decisão que culminou na extinção do registro da marca do agravante.
A publicação na RPI limita-se a afirmar que a marca "Samraa Al Nile" reproduz a marca "Nile", sem, no entanto, apresentar qualquer análise técnica, omissão que viola os princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99), e da ampla defesa; 2) O administrado tem direito de conhecer as razões da decisão que lhe é desfavorável para, inclusive, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa de maneira plena e eficaz. A ausência de motivação configura vício insanável do ato administrativo, ensejando sua nulidade e reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão do agravante na presente ação anulatória; 3) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e deve ceder quando há indícios concretos de ilegalidade ou vício formal; 4) A marca "Samraa Al Nile" representa sua identidade comercial e é elemento essencial para a manutenção de sua posição competitiva no mercado.
A exclusão do registro compromete a estabilidade das relações comerciais, gerando insegurança perante consumidores, fornecedores e parceiros; 5) A plausibilidade do direito está evidenciada pela ausência de motivação clara do INPI, e que a urgência no restabelecimento da proteção marcária é patente, uma vez que sua atividade econômica depende diretamente da utilização segura da marca.
Relatado.
Decido. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida, de caráter excepcional, visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, desde que demonstrados, de forma clara e objetiva, os seus pressupostos legais.
No caso em apreço, o agravante obteve, em 21/12/2021, o registro da marca mista “Samraa Al Nile” (nº 922.106.975) junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 1, OUT7), oportunidade na qual a Autarquia concluiu que não foram encontradas anterioridades relevantes que obstassem a concessão.
Como parte do exame de mérito do pedido de registro de marca em questão, conforme o próprio INPI, "...foram analisadas a liceidade, a distintividade, a veracidade e a disponibilidade do sinal requerido como marca, inclusive por meio de buscas de anterioridade e do exame de eventuais oposições, manifestação do requerente e demais documentos apresentados." Contudo, após pedido de nulidade formulado pela empresa INDÚSTRIA LUKY LTDA., titular da marca nominativa “NILE” (registro nº 909.575.894), o INPI reviu sua posição e declarou a nulidade da marca do agravante, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, por suposta semelhança suscetível de gerar confusão no consumidor, conforme decisão publicada na RPI 2812, datada de 26/11/2024 (evento 1, DOC10).
O agravante sustenta que não teve acesso ao inteiro teor da decisão administrativa que motivou a nulidade do registro, tendo obtido apenas a publicação sintética do resultado no órgão oficial (RPI – Revista da Propriedade Industrial), sem qualquer exposição da fundamentação jurídica, técnica ou fática que justificasse a revogação do registro antes concedido.
De fato, consultando a RPI 2812, consta apenas a seguinte manifestação do INPI: "Nula a concessão do registro, inciso XIX do Art.124 da LPI.
Reg. 909575894.” Em se tratando de ato administrativo que extingue um direito previamente reconhecido (registro marcário concedido regularmente), é imprescindível a motivação clara e acessível, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
O princípio da motivação, expressão do devido processo legal administrativo, impõe à Administração Pública o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito de seus atos, especialmente quando restritivos de direitos.
A ausência de motivação acessível fragiliza a presunção de legitimidade que, embora seja característica dos atos administrativos, não é absoluta.
Tal presunção cede quando não se oportuniza ao administrado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pela omissão na publicidade dos fundamentos da decisão.
Ademais, não se pode perder de vista que o pedido de urgência visa à suspensão dos efeitos da decisão administrativa até que se verifique, em cognição exauriente, a legalidade do ato anulatório.
Considerando que a própria Administração, inicialmente, concedeu a marca “Samraa Al Nile” ao agravante, reconhecendo expressamente a ausência de anterioridades relevantes, e que não é possível analisar, até o presente momento, os fatos e fundamentos que justificaram a mudança de entendimento e a consequente anulação do registro por parte do INPI, compreendo que há verossimilhança nas alegações do agravante, de modo a evidenciar a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano, este se encontra demonstrado pela retirada do registro do sistema do INPI, circunstância que impede a plena exploração comercial da marca pelo agravante, gerando insegurança jurídica perante o mercado, fornecedores e consumidores.
Assim, em sede de cognição sumária, e sem prejuízo de reavaliação futura à luz de novos elementos, concluo que o mais razoável é permitir que o agravante continue a utilizar a marca “Samraa Al Nile”, mantendo-se os efeitos do registro até que seja possível realizar um exame judicial mais aprofundado acerca da suposta colidência entre os sinais em discussão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão administrativa do INPI que declarou a nulidade do registro da marca “Samraa Al Nile”, determinando, assim, a reativação provisória do registro até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento final da demanda anulatória.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016598-07.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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17/07/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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