TRF2 - 5019734-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019734-08.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EDSON LUIZ DUARTE SIMONATO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO BERNARDES VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO DANTAS DE SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO DE VALOIS CORREIA JUNIOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO FAERMAN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NO PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. prevenção do RELATOR QUE APRECIOU RECURSO INTERPOSTO NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. inexistência.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA ACOLHEU IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, EDUARDO FAERMAN E OUTROS, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração de 18/11/2022, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que extinguiu a execução pelo acolhimento da impugnação apresentada pela UNIÃO, nos termos do art. 925 do CPC.
A sentença condenou-os ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Os apelantes requerem a gratuidade de justiça e pleiteiam o deferimento da prevenção ao Desembargador Federal Reis Friede, da Colenda 6ª Turma desta Corte Regional, relator da ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. No mérito, a anulação da sentença em virtude de cerceamento de defesa e de julgamento ultra/extra petita já que realizado sem observar os fundamentos da impugnação apresentada.
Subsidiariamente, almejam a reforma da sentença para o reconhecimento de sua legitimidade ativa e da exigibilidade da obrigação, com o regular prosseguinento do cumprimento de sentença. 3. A 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu execução individual do título formado na ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, cujo teor condena a UNIÃO a pagar aos substituídos do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTIO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO as diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%. 4. O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na condição de substituto processual, ajuizou essa ação e o juízo originário determinou que as execuções da sentença fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. São processos e ações distintas, a primeira consiste em ação coletiva proposta pelo substituto processual; a segunda, em ação de liquidação individual proposta por alguns dos substituídos. Se não há prevenção da 28ª Vara Federal para analisar os pedidos de execução, não há prevenção do gabinete que julgou recurso interposto no bojo da ação principal. 5. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário. 6. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020). 7. Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva do requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes. 8. Os apelantes foram intimados para que apresentassem as provas que julgassem necessárias para a comprovação da hipossuficiência alegada, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. 9.
Após análise das provas apresentadas, todos os exequentes possuem capacidade de arcar com os custos do processo.
Ademais, o comprometimento da renda com empréstimos consignados com parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. 10. A UNIÃO apresentou sua impugnação, com pedido de intimação dos exequentes para manifestação, caso desejassem. 11. Porém, o magistrado apelado não permitiu a manifestação dos exequentes e prolatou a sentença baseada na impugnação. 12. Assim, houve clara violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois a oportunidade para manifestação a seu respeito deveria ter sido dada aos exequentes, eventualmente para impugná-la. 13. Desse modo, a anulação da sentença é medida necessária, já que proveniente de erro de procedimento pelo juízo recorrido, e a análise dos demais pedidos fica prejudicada. 14. Apelação parcialmente provida.
Anulação da sentença a fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5019734-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EDSON LUIZ DUARTE SIMONATO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: EDUARDO BERNARDES VIEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: EDUARDO DANTAS DE SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: EDUARDO DE VALOIS CORREIA JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: EDUARDO FAERMAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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01/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019734-08.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: EDSON LUIZ DUARTE SIMONATO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO BERNARDES VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO DANTAS DE SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO DE VALOIS CORREIA JUNIOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: EDUARDO FAERMAN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Os apelantes requereram a gratuidade de justiça (evento 81, APELACAO1, fls. 25). Assim, intimem-se os recorrentes para comprovarem a hipossuficiência alegada, mediante juntada de contracheques atualizados, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ou outras provas que julgarem necessárias, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, em quinze dias.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2023 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/02/2023 19:27
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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01/02/2023 12:36
Distribuído por prevenção - Número: 50053926620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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