TRF2 - 5009649-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/07/2025 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009649-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)AGRAVANTE: SANDRA REGINA BORGES DE ALMEIDA DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA (OAB RJ181168)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Representante) (evento 1), da decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6; evento 13), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 12/07 e 18/07/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel sito à Av.
Chrisostomo Pimentel Oliveira nº 475, bl. 7, apto 109, Anchieta, Rio de Janeiro/RJ.
Alega a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular do devedor para a purga da mora e para ciência realização dos leilões.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais. É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
Além disso, não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor.
Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTADA.
LEI Nº 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONAL. 1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". 3- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária. 4- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação" (Evento 1, CONTR5) em 27/07/2012, no valor de R$ 112.499,53, com parcelas mensais no valor inicial de R$ 908,78, adotando-se o Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5,5 % (taxa efetiva de 5,6407%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - COMP5, fl.2). 5- A Apelante pretende a revisão contratual, sustentando que, após ficar doente, houve redução de sua renda, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratuais. 6- Importante destacar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Apelante, ainda que em decorrência de doença, não se apresentam como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão", conforme previsto no art. 478 do CC/2002.
A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual. 7- Desprovido o recurso de apelação interposto por VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA." (TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
A certidão do RGI registra que o co-devedor, HILTON SANTOS DIAS, esposo da autora co-adquirente do bem, foi intimado em 10/09/2024, por meio dos Avisos de Recebimentos BN275731962 e BR/BN275731980-BR, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97 (MATRIMOVEL, fls. 3): A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 15/01/2025 ( MATRIMOVEL, fls. 3). Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020).
Ademais, o agravante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ingressou com a ação de nulidade (INIC). Cito o seguinte precedente do STJ em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057298-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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