TRF2 - 5007667-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007667-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDAADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA E CASTRO (OAB RJ140826)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO (OAB RJ055174)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
MARCO TEMPORAL FORMULADO NO PRÓPRIO PEDIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença no mandado de segurança nº 5094455-33.2019.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da agravante para que fosse expedido alvará com a finalidade de levantamento do depósito efetivado nos presentes autos, ou, alternativamente, que fosse determinado à Caixa Econômica Federal que comprovasse “o ajuizamento de ação de execução para que se transfira os recursos aquele juízo”. 2.
Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de se obter Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, “desde que o único óbice seja o débito decorrente da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC de nº 200.377.078 e desde que emitida em razão dos Autos de Infração n° 204.888.05-1 e 204.958.94-6, até que sobrevenham os julgamentos dos recursos administrativos já admitidos”.
No curso do writ, a impetrante efetivou o depósito, obtendo a pretendida Certidão e, iniciado o cumprimento de sentença, a CEF pleiteou a conversão em renda, em razão do resultado dos recursos administrativos desfavorável ao contribuinte.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento do depósito judicial pelo contribuinte em sede de mandado de segurança, efetivado unicamente com a finalidade de obter certidão de regularidade fiscal do FGTS até o julgamento de recursos administrativos, face à pretensão da CEF de converter em renda o valor depositado.
III.
Razões de Decidir 4.
Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, tem-se por configurada a perda de objeto, em razão de o feito se encontrar pronto para o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5.
A própria impetrante estabeleceu, em seu pedido, uma limitação temporal para os efeitos advindos da concessão da segurança obtida no writ, qual seja, a apreciação dos recursos administrativos. 6.
O objeto do mandado de segurança não versa sobre o débito oriundo das autuações, nem a análise do recurso tramitado e/ou apreciado em sede administrativa.
Ou seja, qualquer questão relacionada à autuação propriamente dita foge ao escopo abrangido pelo writ, que foi manejado pela impetrante com o único propósito de obter a Certidão de Regularidade Fiscal, mediante a suspensão da exigibilidade do débito por meio do depósito autorizado judicialmente. 7.
A autorização para que a CEF se aproprie do valor que foi depositado unicamente com a finalidade de permitir a obtenção de certidão de regularidade fiscal enquanto não apreciados os recursos administrativos equivale a, por via transversa, admitir que o mandado de segurança possa ser utilizado como forma de veicular o pagamento dos valores questionados pelo contribuinte, ainda que a cobrança propriamente dita não tenha passado pelo crivo do Poder Judiciário. 8.
O mandado de segurança não pode ser utilizado a título de ação de cobrança pelo contribuinte, como na hipótese de repetição de indébito, nem servir para a satisfação do crédito em favor do sujeito ativo da cobrança, mediante a apropriação de depósito com a finalidade única de obtenção de certidão de regularidade fiscal. 9.
O deferimento em favor da impetrante para o levantamento dos valores depositados terá, como consequência, o restabelecimento da exigibilidade do débito, falecendo embasamento para que pleiteie a expedição de Certidão de Regularidade de FGTS, sendo seu ônus promover a quitação perante a CEF, ou ajuizar a ação competente para discutir o cabimento da cobrança, realizando novo depósito, caso pretenda obter nova suspensão de exigibilidade.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007667-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089) ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA E CASTRO (OAB RJ140826) ADVOGADO(A): SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO (OAB RJ055174) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 136
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 16:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007667-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDAADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA E CASTRO (OAB RJ140826)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO (OAB RJ055174) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SETOR DE FGTS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/06/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094455-33.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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20/06/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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