TRF2 - 5000487-09.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/09/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/09/2025 18:02
Despacho
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12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-09.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 74: A restrição de circulação de veículo automotor é medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, especialmente naquelas em que há risco de dilapidação ou deterioração do bem.
Destarte, a exequente, ao pleitear a aludida restrição não aponta motivo razoável que justifique tal nível de constrição.
Ademais, em se tratando de veículo automotor, a restrição total ao invés de conservar, resultará, em termos gerais, na deterioração de seus componentes, gerando prejuízo para ambas as partes, tendo em vista que o automóvel necessita de uso e manutenção constantes.
Por conseguinte, defiro tão somente que seja realizada a restrição de transferência dos veículos revelados no evento 66. Intime-se a exequente a promover o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. -
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 16:25
Juntado(a)
-
05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-09.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD, conforme requerido.
Com o resultado, dê-se vista à parte autora para que promova o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. -
27/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:32
Juntado(a)
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27/08/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 05:13
Despacho
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-09.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Indefiro o pedido de dilação de prazo constante no evento 52, vez que o andamento processual não pode ficar à mercê de "área técnica administrativa", tendo o mesmo caráter meramente protelatório.
Se tal não bastasse, tem sido comum a utilização de petições-padrão neste sentido, mas que, em análise detida dos autos, evidenciam comportamento recorrente da CEF no sentido de protelar o andamento do feito.
Tal circunstância é corroborada pelo fato de que a determinação para impulsionamento processual é datada de 29 de julho de 2025, sendo que somente no último dia do prazo, já dilargado pela sistemática do processo eletrônico, é que a peticionária vem aos autos com requerimento de dilação.
Outrossim, não é crível que não se tenha dados atualizados de planilha de processo que foi proposto em janeiro deste ano.
Ademais, não há previsão na legislação processual civil brasileira de prazos diferenciados para a referidade entidade e é obrigação da parte manter os dados da dívida atualizados, bem como estrutura administrativa adequada para sua atuação em juízo.
Por conseguinte, determino a imediata suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, III do CPC. -
16/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:37
Despacho
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16/08/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 08:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:39
Despacho
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000487-09.2025.4.02.5110/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 22/07/2025 - Juntado(a)Evento 38 - 21/07/2025 - Juntado(a)Evento 31 - 09/06/2025 - Decisão interlocutória -
22/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:12
Juntado(a)
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21/07/2025 16:16
Juntado(a)
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 21:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 15:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/06/2025 15:04
Juntado(a)
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição
-
27/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:10
Despacho
-
26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:08
Juntada de Petição
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12/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/03/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 11:27
Despacho
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19/03/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/02/2025 17:43
Determinada a citação
-
07/02/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26S)
-
06/02/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
-
05/02/2025 21:55
Declarada incompetência
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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