TRF2 - 5006242-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006242-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LELIA DUTRA CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
-
28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006242-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LELIA DUTRA CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006242-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LELIA DUTRA CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Determinada a intimação
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19/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
-
19/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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