TRF2 - 5044828-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 18:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
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24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 13:51
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/07/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044828-50.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO EDSON SACCOMANI (OAB SP155384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado ou corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Os valores foram bloqueados em conta onde o Executado recebe salário, o que atrai a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento da constrição.
Determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1(um) ano.
Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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