TRF2 - 5007107-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007107-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AREAL SILVA MACEDO DE SEROPEDICA EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por AREAL SILVA MACEDO DE SEROPEDICA EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na execução fiscal nº 0000315-63.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (processo 0000315-63.2017.4.02.5101/RJ, evento 40, DESPADEC1).
O agravante sustenta, em síntese, que requereu o imediato desbloqueio das quantias constritas porque enfrenta grave crise financeira, com risco iminente de encerramento das atividades.
Alega que os valores bloqueados em suas contas se destinam ao pagamento de funcionários e fornecedores, o que é essencial para a continuidade mínima das atividades empresariais, em prestígio ao princípio da preservação da empresa.
Conclui que "considerando a grave crise financeira demonstrada pela Executada e a impossibilidade de oferecimento de bens à penhora que não sejam os únicos veículos de sua propriedade, ou qualquer outro meio de garantia, como seguro ou fiança, a Agravante precisa, com extrema urgência, da devolução dos ativos bloqueados, bem como que se determine que as constrições recaiam sobre meio menos gravoso, ante o risco iminente de encerramento das atividades em caso de não liberação do valor, como, por exemplo, a penhora sobre o faturamento".
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados das contas da agravante, bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e substituir a penhora em dinheiro pela constrição sobre o faturamento. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 0000315-63.2017.4.02.5101/RJ, evento 40, DESPADEC1): "Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de débito no valor de R$845.746,88 inscrito na CDA 70 4 16 004663-40, em que houve a penhora Sisbajud da quantia de R$8.157,62.
A Executada requer, no Evento 38, a liberação da penhora Sisbajud alegando, em síntese, que a empresa por grave crise financeira desde a pandemia da Covid-19 e que a constrição realizada inviabiliza o pagamento de funcionários e fornecedores.
A documentação acostada aos autos não comprova que a penhora realizada (R$8.157,62) inviabiliza o negócio, ou impossibilita o pagamento da folha salarial e demais despesas da empresa.
Além disso, o Executado em nenhum momento apresentou elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ – Tema 578), nem indicou outro bem em substituição ao bloqueio de dinheiro já realizado, motivo pelo qual mantenho a penhora de numerário efetivada.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transformação em pagamento definitivo do depósito judicial do evento 33.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, com a comunicação a este juízo quanto ao seu cumprimento.
Com a resposta, intime-se a Exequente para que proceda à alocação do valor, requerendo o que for de seu interesse.
Prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, tendo em vista que o valor penhorado não é suficiente para quitar o débito, e considerando, ainda, a necessidade de realização de diligências administrativas para a localização de bens do executado, SUSPENDA-SE o feito, nos termos do art. 40 da LEF, conforme já determinado." A priori, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de seus empregados, não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, que se refere a verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. Em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que a execução se dá em favor do credor.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para viabilizar a satisfação do crédito, pois evita a demora e o custo de procedimentos destinados à transformação de bens penhorados em dinheiro, que, como é sabido, costumam ser de difícil alienação.
Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ONLINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) No caso vertente, não há elementos suficientes a corroborar a alegação da parte executada, ora agravante, de que a constrição efetivada seria capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa. Quanto ao pedido para substituir a penhora em dinheiro pela constrição sobre faturamento mensal, a Primeira Seção do STJ, quanto ao tema nº 769, em sede de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Em que pese a relevância dos argumentos da agravante, de acordo com a orientação do Tema 769, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
Além disso, há outros aspectos a serem analisados, primeiramente, pelo Juízo a quo, cujo exame não pode ser apreendido a partir, apenas, das informações contidas na exordial, sobretudo diante da ausência de documentos hábeis à comprovação do alegado. Soma-se a isso que, na análise dos autos originários, em especial no evento 34, SISBAJUD1, o valor bloqueado é ínfimo se comparado com a movimentação financeira da executada, não evidenciando o alegado risco de dano.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/07/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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