TRF2 - 5068607-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068607-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALL LAB WORLD CLINICA MEDICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por All Lab World Clínica Médica Ltda em face da Fazenda Nacional, objetivando, em sede de tutela provisória (urgência e evidência), que a União autorize a apuração da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares (exames diagnósticos complementares listados no contrato social e no cartão do CNPJ que são: : 86.40-2-02 - Laboratórios clínicos; 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; 86.40-2-08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG (eletrocardiograma), EEG (eletroencefalograma) e outros exames análogos dispostos no contrato social).
Alega a autora, em apertada síntese, que é sociedade empresária limitada, optante pelo regime do Lucro Presumido, apura o IRPJ e a CSLL com base na alíquota de 32% sobre a receita bruta, conforme interpretação da ré acerca dos artigos 15, 1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95, enquadrando-a como prestadora de serviço em geral.
Sustenta que a citada interpretação não pode prevalecer, pois o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 217, consolidou a interpretação do termo "serviços hospitalares", contido no artigo 15, §1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, reconhecendo que tais serviços compreendem atividades desenvolvidas por hospitais e empresas similares, voltadas diretamente à promoção da saúde, sendo devida a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente.
Inicial acompanhada dos documentos dos eventos 1, 7, 9 e 15.
Custas recolhidas consoante guias dos eventos 8 e 21. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (tutela de urgência), o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em que pesem as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é impositivo o seu indeferimento.
A tutela de evidência encontra-se disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Analisando o dispositivo acima transcrito, conclui-se que, em regra, a concessão da tutela da evidência depende da análise dos argumentos do autor e do réu, já que está relacionada à apresentação de defesa inconsistente, pressupondo, em geral, o exercício de tal direito.
Excepcionalmente, no parágrafo único, o legislador autorizou a decisão liminar, restringindo o contraditório, apenas nas situações descritas nos incisos II e III do citado dispositivo legal.
De acordo com a inicial, o autor pretende a concessão da tutela da evidência, com fulcro no art. 311, II e IV do CPC.
Considerando que se trata de pedido liminar, a análise da tutela de evidência será realizada apenas com base no art. 311, II do CPC, nesta fase processual, que exige, para a concessão, que os fatos possam ser comprovados apenas por prova documental e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No caso vertente, o Tema 217 do STJ (REsp n. 1.116.399/BA) trata da questão posta sub judice, tendo sido fixada a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Apesar de a autora sustentar a comprovação dos fatos por documentos, entendo, neste caso, que a análise da tutela provisória deverá ocorrer após o exercício do contraditório, com a manifestação da Fazenda Nacional acerca do preenchimento dos requisitos que autorizam a redução das alíquotas, bem como o motivo pelo qual não foi efetivada administrativamente, mormente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Outrossim, conforme assentado no Agravo de Instrumento nº 5009670-08.2025.4.02.0000/ES (TRF da 2ª Região, Data da decisão: 23/07/2025), que trata do mesmo tema, “inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade quando o juiz natural da causa opta por diferir a análise do pedido, por considerar necessário outros elementos para a formação de um juízo de convicção sobre o pleito formulado.” Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Cumpra-se a decisão do evento 17.
Intimem-se. -
03/09/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1233,40 em 02/09/2025 Número de referência: 1375846
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01/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/09/2025 13:20:24)
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068607-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALL LAB WORLD CLINICA MEDICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos o cálculo do valor da causa, conforme o previsto no artigo 292 e seus incisos, CPC, a saber, demonstrativo do cálculo do valor atribuído à causa considerando o valor das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) somado ao valor das 12 prestações vincendas. Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
18/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:38
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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02/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 42,14 em 02/08/2025 Número de referência: 1363358
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068607-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALL LAB WORLD CLINICA MEDICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, e no valor apontado na petição inicial; b) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela representante da parte autora, pois o modo conforme apresentado não permite verificar a autenticidade do documento.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. Cumprido, voltem conclusos para análise. -
21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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