TRF2 - 5031519-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50124866020254020000/TRF2 referente ao evento 6
-
12/09/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124866020254020000/TRF2
-
08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124866020254020000/TRF2
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031519-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO O impetrante opõe os Embargos de Declaração no evento 23, alegando omissão na decisão proferia no evento 19.
Sustenta, em síntese, que a decisão OMITIU-SE em indicar as razões e fundamentos pelos quais não estariam presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência requerida, cujo objetivo é, tão somente, suspender (a) os atos de cobrança, negativações e protestos das 35 multas mencionadas na notificação e (b) a fiscalização do CRECI/RJ em seu desfavor até a decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Não merecem ser conhecidos os presentes embargos, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse de recorrer.
De modo geral, o interesse recursal assenta-se no binômio utilidade/necessidade, assim entendido como útil o recurso capaz de levar o recorrente a uma condição mais favorável e necessário aquele que se revela capaz de alcançar tal desiderato.
No caso dos embargos de declaração, o interesse do recorrente cinge-se ao pronunciamento judicial mediante a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O recurso deve apenas pretender aclarar, precisar, esclarecer o julgado, porque, de acordo com o dispositivo legal, são cabíveis os embargos declaratórios somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No peito de dois amantes Cujos laços ficam fortes A presença é constante Promessa de novos instantes Mas a distância é a morte O rol do cabimento do referido recurso é taxativo, afastando a possibilidade do uso da via aclaratória para reapreciação da matéria ou manifestação a respeito de todos os pontos, teses e argumentos suscitados pelas partes. A mera rejeição dos argumentos expostos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer via embargos declaratórios. (Confira-se: Resp 727080, Rel.
Min.
Gomes de Barros, EJSTJ 6-15/242).
Além disso, os embargos não podem servir de meio para que as partes insistam em obter pronunciamento favorável às teses por ela defendidas. (Confira-se: STJ, EDARMC 11524, Rel.
José Delgado, DJ05/10/2006, pág. 234).
A respeito do tema, vale transcrever preciosa lição do professor Sandro Marcelo Kozikoski, segundo o qual, “Pelo prisma da ausência do interesse em recorrer, não se afigura possível a interposição de recurso baseado tão-somente nas razões do decidir ou na motivação apresentada pela decisão impugnada, eis que se mostram irrelevantes os argumentos acolhidos ou mesmo rejeitados, devendo ele ater-se basicamente ao conteúdo dispositivo exarado para efeitos de averiguação de tal requisito.” (in “Embargos de Declaração Teoria Geral e efeitos infringentes”, ed.
RT, 2004, pág. 120).
Na mesma senda, já se pronunciou a jurisprudência, como se colhe dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO RECURSAL DESVINCULADA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1.
Embargos de declaração em face de julgado segundo o qual: "o pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento.
O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista quer ocorrido o parcelamento." 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 3.
A empresa embargante não indicou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a ensejar a oposição do recurso integrativo.
A sua pretensão recursal é reapreciar a matéria de mérito desenvolvida no agravo regimental, o que, entretanto, não é função da via aclaratória. 4.
Sobre o tema, já manifestei: "A mera indicação de violação do teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento.
Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício (omissão, obscuridade ou contradição) macula o julgado proferido." (EDcl no Resp 678988/PR, 29/08/2005). 5.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EARESP 795460, Rel.
José Delgado, DJ 03/08/2006, pág. 218) ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS QUE SUBSIDIAM O CABIMENTO RESTRITO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida.
Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie, mormente se considerada a circunstância de que a embargante não indicou efetivamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que revela o nítido caráter protelatório dos Aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP 201001614463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC). 2.
Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de renda da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia.
Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência.
Isso porque a instrução dos autos foi realizada, pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado. 3.
Resta configurado o uso impróprio dos embargos de declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EMC 9673, Rel.
Jose Delgado, DJ 22/05/2006, pág. 149) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao "reexame em substância da matéria julgada". 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EARESP 565487, Rel.
Luiz Fux, DJ 28/2/2005, pág. 196) Nessa conformidade, deve o embargante indicar a presença do(s) vício(s) previsto(s) na norma e, ainda, demonstrar as razões para a integração do julgado, assente que a mera indicação de violação ao dispositivo legal é insuficiente para embasar o seu seguimento.
No caso dos autos, embora o recorrente indique a eventual existência de obscuridade na decisão atacada, deflui da petição que, em verdade, se insurge contra os fundamentos da decisão atacada, pretendendo apreciação de todos os argumentos deduzidos.
Falece-lhe, portanto, interesse em recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, justificando.
Após, ao réu em provas, pelo mesmo prazo. -
12/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 07:31
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031519-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRRETORES DE IMOVEIS DA 1ª REGIAO - CRESCIRJ visando, dentre outros pedidos, que seja deferida a tutela de urgência para suspender os atos de cobrança, negativações e protestos das 35 multas mencionadas na notificação e a fiscalização do órgão Réu em desfavor da autora até a decisão final.
Apresentada APOLICE DE SEGURO GARANTIA acostada no evento 09 - OUTROS5.
Contestação do réu apresentada no evento 17 não concordando com a apresentação do SEGURO GARANTIA. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos a parte autora não demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/02/2018, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, no qual se firmou a tese nos seguintes termos: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Ainda sobre o assunto e ratificando o supracitado julgado, o E.
STJ fixou tese, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que "o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário", Por tais razões indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, justificando.
Após, ao réu em provas, pelo mesmo prazo. -
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 18:25
Determinada a citação
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005274-73.2023.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Vasconcelos Cordeiro
Advogado: Ana Beatriz Tripari Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:20
Processo nº 5005274-73.2023.4.02.5103
Paulo Roberto Vasconcelos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2023 14:33
Processo nº 5002881-19.2025.4.02.5003
Agenor de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Mingati
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009322-87.2025.4.02.0000
L. V. Operadora de Viagens e Turismo Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Camila de Souza Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 18:50
Processo nº 5000380-23.2024.4.02.5005
Antonio Batista de Melo Netto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2024 11:50