TRF2 - 5072213-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/07/2025 Número de referência: 1357413
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072213-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A.ADVOGADO(A): MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB ES027512)ADVOGADO(A): BRUNO MELO MOTTA (OAB RJ238866) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
AMBEP TURSEGUROS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS TURISMO S.A., qualificada na exordial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o deferimento da tutela provisória de urgência “para determinar à União Federal que suspenda imediatamente qualquer ato de cobrança ou que implique compensação de ofício dos débitos inscritos nos processos de débitos fiscais números 15374.911.053/2008-42, 15374.911.054/2008-97, 15374.911.055/2008-31, 15374.911.056/2008-86, 15374.911.057/2008-21, 15374.911.058/2008-75, 15374.911.059/2008-10, 15374.911.060/2008-44, 15374.911.061/2008-99, 15374.911.062/2008-33, 15374.911.063/2008-88, 15374.911.064/2008-22, 15374.911.065/2008-77, 15374.911.066/2008-11, 15374.911.067/2008-66 e 15374.909.974/2008- 45”, bem como as suas inclusões no CADIN.
Para tanto alega que “nunca houve a propositura do processo executivo fiscal em relação a esses débitos, o que atrairia, na hipótese, o reconhecimento de prescrição em razão do decurso do prazo de 05 anos para cobrança”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No presente caso, é necessária a oitiva da autoridade coatora para apontar possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição arguida.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:03
Despacho
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17/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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