TRF2 - 5009938-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
22/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009938-62.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055575-59.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JEAN CARLOS PINHEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (OAB RJ097367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 14, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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