TRF2 - 5000427-88.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000427-88.2024.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: LUCIMARA GASPAR ALFREDO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 96 - 20/08/2025 - Julgado improcedente o pedido Evento 94 - 20/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
20/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 00:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000427-88.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: LUCIMARA GASPAR ALFREDO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
01/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
24/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 22:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000427-88.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUCIMARA GASPAR ALFREDO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, na qual pleiteava a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993 (LOAS).
Alega que a sentença incorreu em erro ao considerar exclusivamente o laudo pericial médico para afastar o requisito da deficiência, desconsiderando a necessidade de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme exigido pelo § 10 do art. 20 da LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Sustenta que a perícia não considerou adequadamente as barreiras sociais, econômicas e culturais enfrentadas pela autora, e que a impugnação ao laudo não foi devidamente apreciada.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde a DER (03/10/2023), ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.• TABCID10 F31TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) acomete mais de 70% da população, sendo na maioria das vezes assintomáticos (eutimia) ou até mesmo imperceptível (hipotimia), ou diagnosticado como depressão na fase depressiva.
Ocorre que é uma patologia crônica, incurável e de fácil manejo medicamentoso, permitindo as pessoas a manterem sua vida dentro da normalidade.Os CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes.
Podem trabalhar e produzir normalmente.O prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas.
A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias.
O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo.
Na depressão grave, com tratamento bem-sucedido pode recuperar a sua saúde em até 6 meses.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Apresenta patologia atestado médico com diversas patologias as quais são incompatíveis a ocorrência concomitantemente.Quando uma pessoa possui bipolaridade, não há nexo para que seja diagnosticada com 2 tipos de bipolaridade, ou ainda com outro transtorno do humor como depressão, em qualquer subtipo, pois a bipolaridade já possui possibilidade de episódios depressivos, assim como episódios psicóticos, portanto também afastasse a possibilidade de diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia ou psicose.Portanto atestado médico apresentado, serve apenas para robustecer diagnósticos, sem caráter técnico, sendo emitido por médico não especialista, o que justifica o erro.Não obstante, qualquer destas patologias não aduzem deficiência ou impedimentos de longo prazo, como podemos ver em tela, pericianda mantem sua vida dentro da normalidade, com relacionamentos afetivos e formando família, mantendo seus afazeres do lar.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: De acordo com o laudo pericial (evento 27, LAUDPERI1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora não é pessoa com deficiência.
Segundo o perito: "Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A impugnação ao laudo (evento 36, LAUDO1) foi acolhida conforme evento 38, DESPADEC1, o que ocasionou a complementação do laudo pericial, que veio aos autos no evento 41, LAUDPERI1.
A nova impugnação ao laudo pericial não procede (evento 48, PET1).
A conclusão do perito apresenta justificativa técnica e coerente. Pela descrição do exame clínico é possível perceber a ausência de impedimento a ser cotejada com barreiras: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Apresenta patologia atestado médico com diversas patologias as quais são incompatíveis a ocorrência concomitantemente.Quando uma pessoa possui bipolaridade, não há nexo para que seja diagnosticada com 2 tipos de bipolaridade, ou ainda com outro transtorno do humor como depressão, em qualquer subtipo, pois a bipolaridade já possui possibilidade de episódios depressivos, assim como episódios psicóticos, portanto também afastasse a possibilidade de diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia ou psicose.Portanto atestado médico apresentado, serve apenas para robustecer diagnósticos, sem caráter técnico, sendo emitido por médico não especialista, o que justifica o erro.Não obstante, qualquer destas patologias não aduzem deficiência ou impedimentos de longo prazo, como podemos ver em tela, pericianda mantem sua vida dentro da normalidade, com relacionamentos afetivos e formando família, mantendo seus afazeres do lar.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual." (grifos nossos) Assim, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993, pelo que não faz jus ao benefício pretendido.
No recurso, a autora argumenta que a conclusão da perícia judicial se baseou na avaliação da incapacidade e não em impedimentos e barreiras da parte autora, que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora foram devidamente consideradas pelo perito judicial.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:36
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 06:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 21:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
31/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/08/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/08/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/08/2024 19:09
Juntada de Petição
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
18/04/2024 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2024 16:54
Juntada de Petição
-
29/03/2024 16:53
Juntada de Petição
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
12/03/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
09/03/2024 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMARA GASPAR ALFREDO SILVA <br/> Data: 16/04/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VIT
-
07/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/03/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 19:33
Determinada a citação
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 20:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009526-43.2024.4.02.5117
Dominic Angelo de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Passos da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002094-50.2022.4.02.5114
Maria Sonia Gomes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2022 20:08
Processo nº 5078080-78.2024.4.02.5101
Jardim dos Ipes Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 16:41
Processo nº 5004995-56.2024.4.02.5005
Miguel Heitor Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000278-65.2024.4.02.5113
Caixa Economica Federal - Cef
Canto da Lua Prestacao de Servicos - Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2024 15:17