TRF2 - 5040731-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040731-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural e urbano. Afasto a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse processual quanto à pretensão para averbação de tempo de serviço rural, pois como se nota pela cópia de processo administrativo, o autor levou à prévia análise da Administração toda a documentação apresentada em âmbito judicial, sendo inclusive apreciado o trabalho rural. Sem razão, portanto, as alegações da autarquia nesse sentido. A parte autora, nascida em 25.6.1969, requer que seja averbado como tempo de serviço urbano, o período de 2.1.2007 a 20.3.2008, tendo como empregador Januário Netto Souza. Esse vínculo, muito embora não esteja no CNIS, consta na CTPS emitida em 1985, na função como 'auxiliar de transporte'. Sobre ele, ainda, há alteração de salário, FGTS e anotações gerais. Nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário.
Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à sua veracidade.
As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude, a qual recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, além do INSS não alegar nenhum fato que possa comprometer a presunção de veracidade das anotações na CTPS, afere-se que no documento existem informações secundárias relativas ao período controverso, tais como, alterações de salário e anotações gerais.
Nesses termos, está comprovado o vínculo de emprego no período 2.1.2007 a 20.3.2008, o qual deve ser computado no tempo de contribuição e carência.
Quanto ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no período de 25.6.1977 (a partir dos 8 anos de idade) a 1.5.1991, de acordo com autodeclaração, o autor trabalhou na condição de meeiro, junto com o pai Aristide Rodrigues de Oliveira e os irmãos, na região de Barra de São Francisco/ES. Como meio de prova, juntou: - CTPS com anotação de primeiro vínculo urbano em setembro de 1991- função: "auxiliar cozinha"; - certidão de casamento dos pais, ocorrido em 1952 qualificando o genitor como lavrador; - título de eleitor no nome do pai, datado de 1985, indicando a profissão como lavrador; - cartão de beneficiário do Sindicato Rural, tendo o pai como associado; - carteira de filiação ao sindicato rural no nome do irmão (Lair R. de Oliveira), indicando a profissão como meeiro, datada de 1985; e - formulário para declaração de produtor da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo o pai como produtor, datado de 1980.
O INSS deixou de reconhecer o trabalho rural, pelos seguintes fundamentos: evento 1, DOC11 Assim, em vista dessas informações (notadamente em relação a certidão de casamento com marca de fita adesiva), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de casamento de inteiro teor dos pais e informar os números de CPF's de ambos (genitores). Após, intime-se o INSS, para ciência e manifestação, por igual prazo.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 07:26
Despacho
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086597-72.2024.4.02.5101
Sarau Bar e Restaurante LTDA
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 11:23
Processo nº 5086597-72.2024.4.02.5101
Sarau Bar e Restaurante LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 07:54
Processo nº 5060817-96.2025.4.02.5101
Flavio Aroeira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053568-94.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065645-09.2023.4.02.5101
Expedita Feitosa da Silva
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00