TRF2 - 5003664-94.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 13:58
Decisão interlocutória
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19/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2025 22:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 13:16
Juntado(a)
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003664-94.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; Diga a CEF sobre a exceção de pré-executividade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:43
Despacho
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - EDSON FABIO FERNANDES SILVA (MG166405 - PAULA DA CONSOLAÇÃO GONTIJO MAGALHAES)
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07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003664-94.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
O réu foi citado e não houve o pagamento do valor ou oposição dos embargos.
Assim sendo, o mandado está constituido de pleno direito em título executivo judicial de acordo com o art. 701, §2°,CPC.
Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários. -
12/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 07:24
Despacho
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11/07/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:06
Despacho
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24/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:56
Despacho
-
11/03/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 19:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 12:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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03/02/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2025 15:11
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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18/01/2025 19:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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04/12/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/12/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 16:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:15
Despacho
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2024 10:39
Juntada de Petição
-
11/10/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:09
Despacho
-
02/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Petição
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:19
Despacho
-
09/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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30/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:42
Determinada a citação
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30/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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