TRF2 - 5021069-66.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021069-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARGARIDA PESSANHA BONELA FELIXADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MARGARIDA PESSANHA BONELA FELIX em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) averbar o "labor rural exercido entre 10/06/73 a 31/10/91"; (ii) averbar os "períodos de 15/03/95 a 18/05/95, 01/06/95 a 15/12/95, 04/03/96 a 23/12/96, 13/02/97 a 17/07/97, 19/07/98 a 23/12/98, 01/08/00 a 31/12/00, 01/08/01 a 31/12/01, 03/09/13 a 31/12/13, 24/12/15 a 29/02/16, 19/12/17 a 12/02/18 e 04/06/19 a 31/12/19, com acréscimo de 04 anos, 05 meses e 07 dias (1.597 dias) no tempo de contribuição da Autora, mediante a contagem recíproca com o RPPS"; e (iii) condenar o INSS "a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com aplicação da regra de pontos, desde a DER (27/03/20)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário juntados nos Eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a citação
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25/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 07:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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