TRF2 - 5006369-97.2021.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006369-97.2021.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARINETE CARDOSO MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006369-97.2021.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARINETE CARDOSO MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TEMA 255 DA TNU.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária no período entre 05/05/2021 a 05/08/2021. 2.
Alega a parte recorrente que ausência de qualidade de segurado, uma vez que a extensão do período de graça por 120 contribuições somente pode ser utilizada uma vez e desde que não perdida a condição de segurado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado, assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso concreto, de acordo com o extrato previdenciário (evento1-cnis6), a parte autora esteve em fruição de benefício por incapacidade aé 30/08/2019.
De acordo com a regra geral prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado seria mantida por 12 meses, até 15/10/2020.
De todo modo, a parte autora comprova (fls. 1/3 do evento1-cnis6) mais de 120 recolhimentos sem a perda da qualidade de segurado entre 1992 e 2004.
Aplica-se a tese firmada pela TNU no tema 255: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU)" Logo, a qualidade de segurado é mantida por mais 12 meses, sendo mantida até 15/10/2021.
A parte autora comprova, portanto, a qualidade de segurado na DII fixada em 05/05/2021. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 255 dispõe que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. 5.
Assim, diferentemente do que alega o INSS, o direito à prorrogação não se esgota com uma única utilização, tampouco se extingue com eventual perda da qualidade de segurado posteriormente à aquisição desse direito. 6.
Nesse contexto, mantida a qualidade de segurado até 15/10/2021 por força da prorrogação do período de graça, resta incontroverso que na DII (05/05/2021) a parte autora ainda ostentava tal condição.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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16/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/12/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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10/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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22/10/2024 17:10
Determinada a intimação
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21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/10/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 09:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 93
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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11/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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19/08/2024 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 113
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19/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:52
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59
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13/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 107
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/07/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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22/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 09:38
Determinada a intimação
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19/07/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 12, 21, 29, 35
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:13
Determinada a intimação
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29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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13/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição
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09/05/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/04/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:11
Determinada a intimação
-
02/04/2024 09:03
Juntado(a)
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02/04/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 08:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 08:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
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28/02/2024 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001011-83.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 65
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05/07/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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14/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:27
Determinada a intimação
-
24/05/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/04/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 20:17
Juntado(a)
-
06/02/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2023 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:22
Determinada a intimação
-
31/01/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 17:30
Juntado(a)
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25/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2022 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:16
Decisão interlocutória
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27/07/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 12:40
Juntada de Petição
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2022 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 15:29
Determinada a intimação
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27/05/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2022 12:08
Juntada de Petição
-
19/04/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:33
Determinada a intimação
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16/02/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2022 10:38
Juntada de Petição
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02/02/2022 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/03/2022 às 10:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Per
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27/01/2022 18:14
Despacho
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27/01/2022 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2022 13:01
Juntada de Petição
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03/01/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/12/2021 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/12/2021 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2021 19:20
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2021 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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