TRF2 - 5041349-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO08F)
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24/07/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 11/06/2025 12:26:21)
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11/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/06/2025 12:26:53)
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11/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 11/06/2025 12:25:08)
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041349-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALOISIO PELLON DE MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Após cumprimento da emenda, notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
21/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:35
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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