TRF2 - 5008049-53.2022.4.02.5117
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008049-53.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIANO GOMES MATOSADVOGADO(A): JERCILDA BRAGA AMARO (OAB RJ218231) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS504
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008049-53.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: FABIANO GOMES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERCILDA BRAGA AMARO (OAB RJ218231) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE EM PERÍODOS DISTINTOS.
LAUDO JUDICIAL COMPLEMENTAR.
PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que os laudos periciais judiciais não identificaram incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da incapacidade Quanto à incapacidade, foi realizada uma primeira perícia médica judicial, na especialidade de ortopedia e traumatologia, em 31/01/2023, conforme laudo do evento 41, PERÍCIA1, através do qual restou demonstrado que, apesar do autor se portador de artrose e tendinite, não foi constatada incapacidade laborativa no momento do exame. Indagada acerca da possibilidade de incapacidade em período pretérito, mais precisamente entre o indeferimento do benefício (DER em 31/08/2022 - evento 1, INDEFERIMENTO10) e a data da realização do exame médico judicial (31/01/2023), a perita respondeu negativamente (vide resposta ao quesito 11 de evento 41, perícia 1, folhas 6).
Proferida sentença de improcedência do pedido, anexada ao evento 50, SENT1, houve anulação posterior, conforme decisão monocrática da 4a.
Turma Recursal do RJ - evento 61, DESPADEC1, para realização de novo laudo pericial, sob o fundamento de que a prova pericial produzida fora lacunosa e não dialogava com os exames médicos do autor.
Enviados os autos à perita judicial para a confecção de novo laudo médico, evento 91, LAUDO1, observa-se que novamente restou atestada a capacidade laborativa do autor, aduzindo a perita não ser possível, sem que tenha sido realizado o exame físico à época, identificar incapacidade laboral quando do requerimento (31/08/22) em razão da patologia adquirida.
Seguem trechos desse laudo complementar (evento 91) por sua relevância: Em 22/09/2022, data mais próxima ao requerimento do benefício (31/08/2022 - evento 1, INDEFERIMENTO10), o INSS, quando examinou o autor, não encontrou nenhum processo inflamatório (evento 11, laudo1, folhas1), tendo sido mencionado tratamento medicamentoso entre maio e julho do mesmo ano.
Na ocasião se revelava bem mais fácil e oportuno ao INSS evidenciar quadro inflamatório, edemas, dor aos movimentos que fossem incompatíveis com o exercício da atividade laboral do autor. E, mesmo após realizados todos os testes, à época, o INSS considerou o autor capaz, conforme trecho do laudo: Outra peculiaridade foi a não realização pelo autor das sessões de fisioterapia que teriam sido indicadas pelo médico assistente, levando à Administração a crer por uma recuperação de sua saúde ainda que por período determinado, até porque, não raro, patologias de natureza ortopédica alternam períodos de agudização e remissão de sintomas incapacitantes. A parte autora, no entanto, impugna novamente este laudo complementar, sob o argumento de que o tempo transcorrido entre a perícia administrativa e a judicial pode ter prejudicado a conclusão da perita.
Por fim, pugna pela realização de uma nova perícia judicial com outro profissional.
Esse requerimento deve ser indeferido, a uma porque a perícia constitui apenas um dos meios de prova dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela parte autora e a duas porque ela, em conjunto com as demais provas, já são suficientes a firmar a convicção do Juízo no tocante à melhor solução para por fim à lide.
Nesse caso, procrastinar o feito com a designação de nova perícia não parece ser a melhor alternativa e só contribuiria para eventualmente trazer mais dúvidas ao caso.
Ressalte-se que o laudo complementar (evento 91) da perita fornece elementos mais robustos para concluir pela capacidade laboral do autor também em 12/08/2024, mantendo o entendimento acerca da impossibilidade de aferir a incapacidade desde a DER até a data da perícia.
Assim, apesar de contrário aos interesses da parte autora, o novo laudo responde, no entendimento da perita, os dois principais questinonamentos dos autos. Passemos, então, à análise do mérito após a avaliação de todas as provas produzidas nos autos.
O autor, que exerce a atividade laborativa de pintor e conta com 45 anos de idade, anexa aos autos alguns laudos de médicos assistentes que comprovam a evolução de sintomas incapacitantes em período próximo ao requerimento administrativo, senão confira-se: a) Em 17/08/2022 o autor se submeteu a um exame de Ressonância Magnética devido a queixas de dor no tornozelo esquerdo - evento 1, Exame médico 5, folhas 4; b) Laudo do médico assistente de evento 1, Examemédico 5, folhas 11, subscrito em 26/08/2022 (data contemporânea à DER), especialista em ortopedia, revelando que o autor se apresentou com quadro de dor + impotência funcional no tornozelo esquerdo por bursite retrocalcaneana + artrose tibiotalar.
Na ocasião foi considerado que o segurado não tinha condições de exercer, com segurança, sua atividade profissional que exigia subir e descer escadas muitas vezes ao dia. c) Foram prescritas 10 (dez) sessões de fisioterapia, para controle de dor nos tornozelos por bursites + artropatias, por médico, especialista em ortopedia, em documento datado de 26/08/2022 - evento 1, Examemédico 5, folhas 6; d) Indicado uso de palmilha especial em 01/09/2022 - evento 1,Examemédico5, folhas 7.
A prova documental apresentada pelo autor, portanto, já se afigura suficiente a demonstrar que, pelo menos quando do requerimento administrativo, o autor se encontrava incapaz para o exercício das funções habituais de pintor. É ler o documento de evento 1,examemédico5,folhas11): Apesar dos elementos que denotam a existência de incapacidade laborativa do autor quando da DER (laudo médico que atesta a incapacidade, subscrito em 26/08/2022, de evento 1, Examemédico 5, folhas 11; ressonância magnética, datada de 17/08/2022, em evento 1, Exame médico 5, folhas 4; prescrição de fisioterapia em receita datada de 26/08/2022 - evento 1, Examemédico 5, folhas 6; uso de palmilha especial em 01/09/2022 - evento 1,Examemédico5, folhas 7), desde então o autor não trouxe qualquer laudo médico que indicasse a persistência da incapacidade laborativa para além da data de cessação do benefício. A única exceção é o laudo anexado ao evento 84, laudo1, folhas 1, que evidencia uma recidiva dos sintomas incapacitantes a partir de 14/06/2024.
Com efeito, o referido laudo é expresso no sentido de que as condições de saúde do autor são incapacitantes.
Dada vista desse documento à parte ré, conforme certificado no evento 94, não houve qualquer impugnação seja quanto à padronização ou conteúdo das informações.
Assim, a prova dos autos é suficiente a atestar incapacidade pretérita somente quando do requerimento administrativo (31/08/2022) até a data da perícia administrativa (22/09/2022), ocasião em que se constatou a capacidade do demandante, e a partir de 14/06/2024, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ante ao silêncio do referido laudo quanto ao término da incapacidade. Aplica-se à espécie o disposto no § 9o do art. 60 da LBPS, uma vez que não consta do laudo médico já referido data estimada de recuperação: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Ressalte-se, por oportuno, que durante o intervalo de tempo entre 2022 e 2024 não houve a perda da qualidade de segurado do autor, pois houve contribuições como contribuinte individual, conforme dão conta os registros do CNIS anexados no evento 102.
Esp - VínculoData InicialData FimNúmero de ContribuiçõesPeríodo de Graça (meses)Data Limite da QSPerdeu QS CNIS - Seq 1 - Empreg 03/05/200431/12/200481216/02/2006Sim CNIS - Seq 2 - CI 01/03/201031/10/201081216/12/2011Sim CNIS - Seq 3 - Empreg 03/09/201230/03/201371216/05/2014Sim CNIS - Seq 4 - CI 01/07/201631/12/201661216/02/2018 CNIS - Seq 4 - CI 01/02/201730/04/2023751216/06/2024 CNIS - Seq 4 - CI 01/06/202330/06/202311216/08/2024 CNIS - Seq 4 - CI01/01/202431/08/202481216/10/2025 Diante do exposto, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária em dois períodos, a saber: a) de 26/08/2022 a 22/09/2022 e b) de 14/06/2024 a 14/10/2024.
Dessa forma, a se considerar que a data de cessação do benefício está bem próxima de ocorrer, podendo inviabilizar eventual pedido de prorrogação, e que há expressa previsão legal para convocação da parte autora com vistas à reavaliação médica administrativa a qualquer momento (LBPS, art. 60, § 10), determino a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por 60 (sessenta) dias, contando-se o prazo a partir da efetiva implantação do benefício no Sistema do INSS, tempo hábil para a autarquia oportunizar o pedido de prorrogação por parte da beneficiária. Com efeito, poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
E, nesse caso, a cessação do auxílio doença dependerá da análise do requerimento de prorrogação, ou seja, o pagamento do benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa.
Considerando a incapacidade temporária do autor, deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, ainda que o laudo pericial judicial não tenha reconhecido incapacidade atual, a prova documental apresentada nos autos demonstra de forma robusta que, à época do requerimento administrativo (31/08/2022), o autor se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de pintor. 5.
Com efeito, laudo médico de 26/08/2022 subscrito por ortopedista, além de ressonância magnética datada de 17/08/2022, atestam a existência de bursite retrocalcaneana e artrose tibiotalar com impotência funcional, quadro incompatível com atividades que exigem esforço físico e locomoção em escadas, como demonstrado nos documentos acostados aos autos. 6. É sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção com base em outras provas constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No presente caso, a documentação médica contemporânea à DER supre a lacuna deixada pela perícia judicial quanto ao período pretérito.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 121
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16/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição
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09/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/12/2024 08:32
Determinada a intimação
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06/12/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/11/2024 11:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/11/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 21:16
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/08/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 96
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30/08/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2024 21:04
Juntada de Petição
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02/08/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/05/2024 16:00
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/03/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/03/2024 09:32
Determinada a intimação
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18/03/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS504
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08/03/2024 09:10
Transitado em Julgado - Data: 08/03/2024
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08/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 10:55
Conhecido o recurso e provido
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21/09/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/06/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2023 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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31/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2023 22:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/04/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 18:19
Juntada de Petição
-
16/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/01/2023 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/12/2022 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO GOMES MATOS <br/> Data: 31/01/2023 às 11:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/> Peri
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/12/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:57
Despacho
-
12/12/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2022 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2022 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO GOMES MATOS <br/> Data: 16/12/2022 às 11:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 3 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/> Peri
-
20/11/2022 10:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
11/11/2022 08:54
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2022 07:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2022 17:23
Juntada de Petição
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2022 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2022 12:41
Determinada a citação
-
03/10/2022 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2022 07:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSGOJE02S para RJJUS504J)
-
01/10/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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