TRF2 - 5021322-54.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021322-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IEDA CARNEIRO KALILADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021322-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IEDA CARNEIRO KALILADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por IEDA CARNEIRO KALIL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Ademais, a exação discutida vem sendo paga pela autora há razoável tempo, de modo que não vislumbro perigo de dano, tampouco eventual risco ao resultado útil do processo a ensejar a tutela pleiteada, a qual pode ser apreciada de maneira útil e eficaz na fase da sentença, assegurando-se, inclusive, se for o caso de procedência, o ressarcimento quanto aos valores pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 4.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 5. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 6.
Por fim, retornem conclusos. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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