TRF2 - 5008878-60.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008878-60.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 111
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008878-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008878-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
29/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008878-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes ao argumento de existência de omissão/contradição no julgado. 2.
Embargos do autor.
O recorrente aduz o seguinte: a r. decisão não incluiu a condenação do INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, limitando-se a declarar a inexistência de débito e a condenar a Autarquia ao pagamento de danos morais. 3.
Embargos do INSS.
Aduz inexistir direito à indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 4.
Embargos do autor.
Assiste razão ao embargante.
Existe na fundamentação determinação de devolução dos valores indevidamente descontados. 5.
Embargos do INSS. Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 6.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 7.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 8.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR para retificar o dispisitivo da decisão do evento 31, que passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e (a) declarar a inexistência de débito, em relação ao recebimento do benefício "ANTECIPACAO DE LOAS"; (b) condenar o INSS a proceder à devolução em favor do autor dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial recebido desde 16/08/2023; (c) condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008878-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores descontados indevidamente do benefício assistencial da autora, bem como de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A parte autora recebe benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 16/08/2023 (ev 1, carta 7). 3.
Entre 02/04/2020 e 31/12/2020, a parte autora recebeu R$ 600,00 (seicentos reais) mensais a título de "ANTECIPACAO DE LOAS" (ev 1, carta 6, hist 8). 4. O INSS, em contestação, sustenta que o desconto é decorrente da antecipação do valor de R$ 600,00, concedida nos termos da Lei n. 13.982/2020. 5.
Ocorre que os descontos são indevidos, já que a antecipação se refere a benefício anterior não concedido (ev 10, out 4 - DER em 26/02/2019). Não existe previsão legal de descontos em outro benefício concedido posteriormente. 6.
O art. 3º da Lei nº 13.982/2020 previa o seguinte: Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. 7. A lei, de fato, autoriza o desconto dos valores antecipados em caso de futuro reconhecimento do direito ao benefício previsto na LOAS.
Tal medida tem por objetivo garantir que não haveria pagamento em duplicidade. 8.
Esse não é, todavia, o caso dos autos, já que o benefício requerido em 2020 restou indeferido. 9.
Portanto, é devida a declaração de inexistência de débito da parte autora com o INSS do total recebido a título de "ANTECIPACAO DE LOAS". 10.
Também devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial recebido desde 16/08/2023. 11.
Compulsando os autos, verifico, outrossim, que se encontra comprovada a falha por parte do INSS que promoveu a cobrança de débitos do benefício assistencial da parte autora sem o devido processo administrativo.
Ainda que a Administração tenha o poder de autotutela, deve ser garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado no âmbito do devido processo administrativo como já decidido pelo STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 12.
Assim, não poderia o INSS, sem previamente notificar a parte autora acerca da possibilidade de descontos no benefício, efetivá-los sem garantir ampla defesa e contraditório prévios em regular processo administrativo. 13. Ora, a conduta indevida em restringir o pagamento de prestações de natureza alimentar, constitui motivação idônea a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 14. O dano moral configurado é, prima facie, de natureza leve.
Por isso, nesses casos, é razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e (a) declarar a inexistência de débito, em relação ao recebimento do benefício "ANTECIPACAO DE LOAS"; (b) condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:21
Determinada a intimação
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12/11/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 15:01
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Descontos Indevidos
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27/09/2024 14:56
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Empréstimo consignado
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25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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