TRF2 - 0500063-59.2018.4.02.5168
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0500063-59.2018.4.02.5168/RJ RECORRIDO: JOSE ROBERTO GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LETICIA DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ215238) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1188 DO STJ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a integração de salários-de-contribuição reconhecidos judicialmente em reclamatória trabalhista, com a consequente revisão da RMI do benefício NB 42/145.525.264-3. 2. Sustenta o INSS, em preliminar, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. No mérito, alega que a sentença da Justiça do Trabalho não teria eficácia frente ao INSS, por não ter participado da relação processual. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.525.264-3 foi concedido em favor da parte autora em cumprimento à sentença, já transitada em julgado, proferida pelo Juízo do então 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias (este atual Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias), nos autos do processo nº 0000263-75.2008.4.02.5168 (evento 71, PROCJUDIC1 a evento 71, PROCJUDIC16).
Contudo, naquele julgado não foi admitido o alegado caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A no período de 08/03/1973 a 26/08/1974, tampouco foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, ainda que se tenham sido juntados novos documentos, tal circunstância não autoriza o desrespeito à coisa julgada; com efeito, em relação à parte do pedido já apreciada no processo anteriormente ajuizado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência abaixo colacionada: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
DOCUMENTOS NOVOS.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito. 2.
A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. (...)" (TRF-4 - AC: 28534720164049999 RS 0002853-47.2016.404.9999, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEXTA TURMA) Assim, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, há que se concluir pela existência de coisa julgada parcial, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, no período de 08/03/1973 a 26/08/1974, bem como no tocante ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que a demandante recebe em aposentadoria especial.
Ademais, considerando que, por ocasião da prolação da referida sentença, já constava do CNIS da parte autora a data de 18/06/2009 como o termo final do seu vínculo empregatício com a empresa CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA (evento 71, PROCJUDIC8, fl. 6), circunstância esta mantida até a presente data (evento 168, CNIS1), concluo pela falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de retificação da data de sua saída da empresa CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA, de 30/10/2002 para 18/06/2009, a ensejar, neste aspecto da pretensão autoral, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Desse modo, deve prosseguir a análise de mérito apenas em relação ao pedido de integração dos salários-de-contribuição correspondentes ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA, nos termos de sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0248100-48.2009.01.0223, para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.525.264-3, com a sua consequente percepção dos respectivos valores atrasados.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em razão da regra insculpida no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço/contribuição somente produzirá efeitos previdenciários quando baseada em início de prova material que é, interpretando-se sistematicamente a lei, aquele feito com base em documentos comprobatórios contemporâneos ao exercício da atividade laborativa que se pretende ver incluída na contagem de tempo.
Atenta a esta realidade e dando interpretação que leva em conta a diferente sistemática inerente aos ramos do direito envolvidos, o Trabalhista e o Previdenciário, já que regidos por legislação diversa ainda que intimamente ligados, ao menos no que toca à matéria em análise, em suas causas e efeitos, o STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista, porquanto verdadeira decisão judicial, pode ser considerada início de prova material, suprindo a exigência contida no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício de atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, quando lastreada em provas da ocorrência da relação de emprego, especialmente quando há execução das contribuições incidentes sobre os salários de contribuição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 416/STJ.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
II.
No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
III.
A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem.
Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 432092 SP 2013/0372223-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). (Grifei) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 333094 CE 2013/0122329-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014). (Grifei) Quanto à relevância da sentença trabalhista, ainda que proferida à revelia do reclamado, para o efeito de início de prova material em ação previdenciária, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO TRABALHISTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Sentença extra petita no ponto em que determina a apresentação de cálculos, uma vez que a autora não fez pedido nesse sentido e, ainda que houvesse feito, trata-se de ônus seu promover a execução da sentença que lhe foi favorável. 2. Embora o réu não tenha feito parte da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública.
Tanto é, que o próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar as verbas previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição reconhecidos em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo.
Destaca-se ademais, que o INSS não tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios. 3. De fato, a sentença trabalhista não pode ser considerada prova absoluta, havendo de ser infirmada pelas demais informações dos autos.
Na hipótese, a ação trabalhista trouxe o início de prova material exigido pela referida norma, como anotações de férias e recibos de pagamento.
Na fase de execução, os réus compareceram e procederam à anotação do período na CTPS do autor, tendo sido, ainda, comprovada, a existência da referida Fazenda, com o a penhora de diversos materiais típicos de local de lavoura e pecuária com grande quantidade de empregados, como diversos tratores e cabeças de gado.
Os presentes autos também trazem início de prova material, como a certidão de casamento do casal constando a profissão de lavrador no nome do segurado e a corroboração de todas essas informações em depoimento testemunhal colhido em audiência.
Portanto, preenchidas as condições estabelecidas pela instrução normativa expedida pela própria autarquia, devendo ser reconhecido o vínculo como trabalhador urbano no período de 04.06.1964 a 15.04.2000. 4.
O autor só veio a falecer em agosto de 2006, o que seria tempo suficiente para a perda da qualidade de segurado.
Contudo, ao final daquele vínculo, o segurado contava com quase 36 anos de contribuição e, portanto, fazia jus ao benefício, embora não tenha chegado a recebê-lo.
Sendo assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. 5.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 6.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do pensionista em relação ao instituidor do benefício. 7.
Na espécie, conforme exposto acima, o segurado mantinha a qualidade de segurado, visto que fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, embora o mesmo não tenha chegado a ser concedido.
Já a qualidade de dependente da autora em relação a ele não é objeto de controvérsia nos autos, sendo devidamente comprovada pela certidão de casamento. 8.
Dado parcial provimento à apelação." (grifei) (AC 2016.99.99.001118-5, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, data da decisão: 05/09/2017) Neste contexto, compulsando as principais peças da reclamatória trabalhista nº 0248100-48.2009.01.0223, verifico que a sentença, já transitada em julgado (evento 95, ANEXO5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu condenou a empresa CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA a pagar à parte autora horas extras mensais e diferenças de FGTS, bem como a promover o recolhimento das respectivas cotas previdenciárias (evento 95, ANEXO2); com efeito, tais valores passaram a integrar os salários-de-contribuição correspondentes a este vínculo empregatício, devendo, portanto, compor o cálculo da RMI.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de salários-de-contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (Precedente do STJ: AgRg no REsp 1216217/RS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/03/2011; Precedente da TNU: PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012).
No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.525.264-3 foi concedido em favor da parte autora com DIB de 25/01/2008, com implantação em 15/12/2009 (evento 169, CCON1), bem como que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2018, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 06/02/2013.
Com efeito, como já apreciado, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, a fim de se apurar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em favor da parte autora, bem como das diferenças eventualmente devidas, com base os salários-de-contribuição apurados na sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0248100-48.2009.01.0223, observada a prescrição quinquenal.
Em cumprimento aos despachos de evento 97, SENT1 e de evento 118, DESPADEC1, o Contador Judicial elaborou os cálculos definitivos (evento 120, CALC1 a evento 120, CCON4), apurando RMI no valor de R$ 1.581,48 (mil e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) e atrasados devidos à parte autora no montante de R$ 82.502,29 (oitenta e dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos). Intimados a se manifestarem acerca de tais cálculos, o INSS apresentou impugnação genérica (evento 148, PET1), desacompanhada de planilha de cálculos que porventura pudesse embasar sua argumentação; por sua vez, a parte autora concordou com os cálculos do Contador Judicial (evento 165, PET1).
Com efeito, reputo válidos os cálculos elaborados pelo Contador de confiança deste Juízo, eis que elaborados em conformidade com os parâmetros legais.
Desse modo, impõe-se a procedência do pleito autoral quanto ao pedido de integração dos salários-de-contribuição correspondentes ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA, nos termos de sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0248100-48.2009.01.0223, para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.525.264-3, com a sua consequente percepção dos respectivos valores atrasados apurados pelo Contador Judicial. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da TNU reconhece que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, não alcançando fatos novos supervenientes que modificam a base de cálculo da RMI, como o reconhecimento judicial de salários não computados no momento da concessão do benefício. 5.
No caso concreto, o que se discute não é a reavaliação do ato concessório, mas sim o reconhecimento de valores salariais incorporados à base de cálculo da RMI em virtude de sentença trabalhista, proferida após a concessão do benefício.
Trata-se, portanto, de fato novo que não existia por ocasião da concessão, o que afasta a decadência, conforme reiterada jurisprudência da TNU (PEDILEF 0500077-53.2014.4.05.8303). 6.
A tese fixada no Tema 1188 do STJ dispõe que: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 7.
No caso em análise, a sentença da Justiça do Trabalho não é meramente homologatória de acordo, tampouco foi proferida à revelia sem qualquer produção probatória.
Ao contrário, a condenação da empresa CIMOBRAS decorreu de análise de provas nos autos e compreendeu, inclusive, a determinação expressa de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos (evento 95, DOC2), sendo essa determinação obrigatória nos termos da CLT e legislação previdenciária vigente. 8.
Além disso, constam nos autos da reclamatória documentos contemporâneos aptos a comprovar a efetiva prestação de serviço no período, preenchendo os requisitos exigidos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e afastando a incidência da ressalva prevista no Tema 1188. 9.
Assim, não se trata de prova exclusivamente testemunhal, tampouco de sentença desprovida de substrato probatório.
O caso não se enquadra na hipótese de restrição firmada pelo STJ. 10.
Dessa forma, a sentença trabalhista constitui início de prova material válido, sendo legítima a utilização dos valores reconhecidos como salários-de-contribuição para revisão da RMI.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
17/02/2024 15:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
06/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:59
Determinada a intimação
-
04/10/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 185
-
22/08/2023 23:54
Juntada de Petição
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184 e 185
-
27/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/06/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
-
06/10/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Petição
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
-
12/09/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2022 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2022 17:21
Juntado(a)
-
08/09/2022 16:40
Juntado(a)
-
23/08/2022 06:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
22/08/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
05/08/2022 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2022 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:34
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
03/08/2022 12:46
Despacho
-
03/08/2022 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
21/07/2022 19:53
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
21/07/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 19:29
Determinada a intimação
-
21/07/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Conclusos para julgamento - 05/07/2022 06:41:57)
-
04/07/2022 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
15/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:35
Despacho
-
15/06/2022 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
08/06/2022 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
-
23/05/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:49
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
03/05/2022 16:08
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
03/05/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 08:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
29/04/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
19/04/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
31/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 13:40
Determinada a intimação
-
31/03/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
21/03/2022 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
03/03/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 18:16
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
21/01/2022 16:20
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
21/01/2022 16:20
Determinada a intimação
-
21/01/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2022 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2021 20:53
Juntada de Petição
-
06/11/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
26/10/2021 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/10/2021 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2021 20:23
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
20/09/2021 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2021 11:59
Decisão interlocutória
-
19/09/2021 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 16:03
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
26/06/2021 04:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
10/06/2021 11:20
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
08/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2021 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/05/2021 21:21
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/04/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 20:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2020 14:46
Autos com Juiz para Sentença
-
05/11/2020 03:01
Juntada de Petição
-
28/10/2020 04:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
-
08/10/2020 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 23:53
Juntada de Petição
-
29/09/2020 23:45
Juntada de Petição
-
16/09/2020 04:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/09/2020 15:24
Juntada de Petição
-
08/09/2020 18:28
Intimação em Secretaria
-
08/09/2020 18:28
Juntado(a)
-
04/09/2020 15:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 78 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 04/09/2020 15:19:19)
-
02/09/2020 05:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2020 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2020 12:45
Autos com Juiz para Sentença
-
21/05/2020 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 12/05/2020 12:42:16)
-
21/05/2020 12:44
Juntado(a)
-
09/05/2020 05:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2020 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 16:30
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/03/2020 09:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
11/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 21:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
21/02/2020 11:34
Juntada de Petição
-
20/02/2020 15:42
Juntada de Petição
-
20/02/2020 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2020 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
19/02/2020 05:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2020 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/02/2020 16:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
25/11/2019 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2019 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2019 07:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
19/11/2019 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2019 18:27
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
06/08/2019 12:24
Autos com Juiz para Sentença
-
16/07/2019 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2019 15:12
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/07/2019 14:23
Intimação em Secretaria
-
05/07/2019 13:14
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
13/05/2019 21:11
Juntada de Petição
-
26/03/2019 15:41
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/03/2019 13:38
Autos com Juiz para Sentença
-
25/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:51
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
21/03/2019 17:06
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJIDI-LERIO RICARDO TAVARES DA SILVA)
-
20/03/2019 12:27
Juntada - (JRJGCV-GLAUCIA CAPARELI DO NASCIMENTO)
-
19/03/2019 19:14
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJGCV-GLAUCIA CAPARELI DO NASCIMENTO)
-
19/03/2019 19:13
Devolução de Remessa - (JRJGCV-GLAUCIA CAPARELI DO NASCIMENTO)
-
19/03/2019 19:10
Juntada - (JRJGCV-GLAUCIA CAPARELI DO NASCIMENTO)
-
12/03/2019 14:27
Certidão - Réu - (JRJKBL-KAROLLYNE BELISÃ�RIO LIMA DA SILVA)
-
11/03/2019 12:34
Juntada - (JRJKBL-KAROLLYNE BELIS�RIO LIMA DA SILVA)
-
26/02/2019 11:49
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJIDI-LERIO RICARDO TAVARES DA SILVA)
-
25/02/2019 17:14
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJUSI-MAURO DA SILVA AMORIM FILHO)
-
03/09/2018 13:14
Conclusão para Sentença - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência - (JRJBFJ-BEATRIZ FREIRE DOS SANTOS)
-
03/09/2018 13:10
Devolução de Remessa - (JRJBFJ-BEATRIZ FREIRE DOS SANTOS)
-
23/08/2018 15:12
Juntada - (JRJGCV-GLAUCIA CAPARELI DO NASCIMENTO)
-
09/08/2018 16:49
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Resposta - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
09/08/2018 16:48
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
09/08/2018 14:28
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
09/07/2018 15:25
Juntada - (JRJAHZ-MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO)
-
09/07/2018 15:24
Juntada - (JRJAHZ-MARIA THEREZA TOSTA CAMILLO)
-
19/06/2018 17:26
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJZNM-JULIANA SANT'ANA GUIMARÃES MOURA)
-
14/06/2018 10:32
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJKBL-KAROLLYNE BELISÃ�RIO LIMA DA SILVA)
-
08/06/2018 11:00
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJKBL-KAROLLYNE BELISÃ�RIO LIMA DA SILVA)
-
06/06/2018 12:16
Certidão - Prevenção - (JRJKBL-KAROLLYNE BELISÃ�RIO LIMA DA SILVA)
-
27/04/2018 11:00
Juntada - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
20/04/2018 13:17
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJIDI-LERIO RICARDO TAVARES DA SILVA)
-
16/04/2018 16:20
Juntada - (JRJJAL-JOSE ALVES CANCIO)
-
13/04/2018 17:33
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJJAL-JOSE ALVES CANCIO)
-
15/03/2018 17:53
Juntada - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
08/03/2018 11:14
Juntada - (JRJAOB-ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO)
-
06/03/2018 14:51
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJMGF-MANOEL GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES)
-
23/02/2018 15:37
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJZNM-JULIANA SANT'ANA GUIMARÃES MOURA)
-
20/02/2018 13:53
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJJAL-JOSE ALVES CANCIO)
-
06/02/2018 12:43
Remessa Interna - (JRJOWZ-RICARDO LEITE DE OLIVEIRA REZENDE)
-
06/02/2018 12:26
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJOWZ-RICARDO LEITE DE OLIVEIRA REZENDE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018169-83.2021.4.02.5120
Uniao - Fazenda Nacional
Ourense do Brasil Industria de Artefatos...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003357-22.2023.4.02.5005
Maria das Gracas Martins Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2023 16:22
Processo nº 5002337-05.2023.4.02.5002
Maria do Carmo Beraldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 21:25
Processo nº 5002337-05.2023.4.02.5002
Maria do Carmo Beraldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5021224-69.2025.4.02.5001
Maria de Souza Pires
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00