TRF2 - 5007087-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 14:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007087-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CONHASCA (OAB RJ110311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor requer a sua imediata internação para cirurgia, alegando ser portador de neoplasia maligna de próstata.
Ao Evento 16 a parte autora foi intimada para que juntasse aos autos laudo médico emitido pela unidade de saúde especializada responsável pelo seu atendimento, HUPE, informando o seu atual quadro clínico, bem como qual foi tratamento indicado para sua doença.
Ao Evento 25, a parte autora peticionou requerendo o deferimento da tutela de urgência.
Juntou documento emitido pelo Hospital Universitário Pedro Ernesto, do qual consta que há indicação cirúrgica e que há uma lista de espera, e que o autor deverá aguardar.
Ao Evento 26, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, no entanto, o laudo juntado aos autos (laudo2), apesar de informar a indicação da cirurgia, não traz qualquer informação quanto á urgência do procedimento.
Ao Evento 30, foi determinado que o Hospital Universitário Pedro Ernesto - UPE, prestasse informações a respeito do quadro clínico e urgência do procedimento cirúrgico.
Ao Evento 32, o autor, mais uma vez, reitera o requerimento de tutela de urgência sem, contudo, juntar novo documento que justifique a necessidade da apreciação da tutela de urgência sem os esclarecimentos requeridos ao HUPE.
Assim, considerando que ainda está no prazo para que o Hospital forneça as informações requeridas pelo Juízo, deixo para analisar o requerimento de tutela de urgência após prestadas as informações pelo HUPE.
Dê-se ciência a parte autora. -
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007087-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CONHASCA (OAB RJ110311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, por meio da qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.10): “[...] 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE MARICÁ, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação CIRÚRGICA indicada em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames já foram realizados e encontram-se acostados à presente; [...] 6) Ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o MUNICÍPIO DE MARICÁ, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia no paciente ANDRE DOS SANTOS SOUZA, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento”.
Relata o autor que “necessita, COM URGÊNCIA, de uma cirurgia para retirada de um câncer de próstata (NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA - CID C61) e Tratamento Uro Oncológico em caráter de urgência, tendo recebido encaminhamento para tal desde dezembro de 2024, sem que tenha havido o tratamento ou marcada a cirurgia, mesmo diante do estágio avançado de sua doença” (fl.2).
Ademais, informa que, segundo seu médico assistente, seu caso seria “de indicação cirúrgica e não de radioterapia ante o estágio avançado, afirmando que a radioterapia poderia funcionar inicialmente, mas que o problema retornaria e a radioterapia não surtiria mais efeito, sendo categórico em afirmar que somente a cirurgia poderia lhe trazer de volta à qualidade de vida que sempre teve”. À inicial, o demandante junta exames médicos (evento 1, EXMMED7, fls.1-3, 5-7, 10-14), encaminhamento para consulta em Uro-Oncologia em 17/02/2025 (evento 1, ANEXO8, fl.2) e consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER, no qual é possível verificar que ele foi regulado em 08/04/2025 com situação “em fila” (fl.1).
Ademais, apresentou laudo médico, datado de 09/07/2025, dando conta do seu diagnóstico - “adenocarcinoma de próstata” - “com um grau de agressividade moderado a alto”, razão pela qual o médico assistente do autor indicou que ele “deverá ser submetido a cirurgia de prostatovesiculectomia radical o mais rápido possível para evitar a progressão da doença maligna” (evento 1, LAUDO9).
Parecer do NAT, no evento 7, PARECER1, do qual destacam-se os seguintes pontos: “[...] informa-se que a consulta em urologia (oncologia) e a cirurgia de prostatavesiculectomia radical estão indicadas ao manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor (Evento 1, EXMMED7, Página 4, 5 e 8; e Evento 1, LAUDO9, Página 1).
Considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), informa-se que a consulta e o tratamento pleiteados estão cobertos pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta médica em atenção especializada e prostatovesiculectomia radical, sob os respectivos códigos de procedimento: 03.01.01.007-2 e 04.09.03.003-1. [...] No intuito de identificar o correto encaminhamento do Suplicante aos sistemas de regulação, este Núcleo consultou a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II) e verificou que ele foi inserido em 08 de abril de 2025 para ambulatório 1ª vez – urologia (oncologia) com classificação de risco amarelo e situação chegada confirmada na unidade executora Hospital Universitário Pedro Ernesto, na data de 05 de maio de 2025, às 12:30h, sob a responsabilidade da central REUNI-RJ.
Cabe esclarecer que, no âmbito do SUS, para o acesso ao tratamento oncológico e a procedimentos cirúrgicos, é necessária, primeiramente, a realização de uma consulta de 1ª vez no ambulatório da especialidade correspondente.
Desta forma, entende-se que a via administrativa está sendo utilizada no caso em tela, com a devida regulação do Autor para atendimento em unidade de saúde especializada, que integra a Rede de Alta Complexidade Oncológica do Estado do Rio de Janeiro.
Em consulta ao banco de dados do Ministério da Saúde3 foram encontradas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata, nas quais consta que “...
Doentes com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata devem ser preferencialmente atendidos em hospitais habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) com radioterapia, com porte tecnológico suficiente para diagnosticar, tratar e realizar o acompanhamento ...” e que contempla a cirurgia pleiteada”.
Ao exame da documentação médica apresentada, observa-se que, após biópsia realizada em 01/2025 (evento 1, EXMMED7, fl.5), o autor foi diagnosticado com “adenocarcinoma acinar usual da próstata, Gleason 8, grupo 4”.
Em seguida, 17/02/2025, foi encaminhado pela SMS de Maricá, para tratamento na especialidade Uro-Oncologia (fls.4 e 8).
Vê-se que foram anotados no encaminhamento “urgente” e “favor regular para fora do município”: Como mencionado, a regulação ocorreu em 08/04/2025 (fl.9).
De acordo com o parecer do NAT (evento 7, PARECER1), o autor foi regulado com prioridade “risco amarelo” para “ambulatório 1ª vez – urologia (oncologia), teve a consulta agendada para 05/05/2025 no Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE no Rio de Janeiro e situação “chegada confirmada”.
Em consulta ao site do Sistema Estadual de Regulação – SER (https://www.rj.gov.br/saude/entenda-o-ser), verificou-se que o status “chegada confirmada” indica situação em que o paciente compareceu à consulta: A Lei nº 12.732, de 22/11/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece: “Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/2013 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/2012, prevê que: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." "Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica; II - o início de radioterapia; ou III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único.
Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde." "Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. § 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.” A partir da referida legislação, observa-se que o prazo de 60 dias para início do tratamento deve considerar o momento em que o diagnóstico é confirmado, no caso em tela, a confirmação ocorreu em 01/2025 com a biópsia.
Como pontuado pelo NAT, o acesso ao tratamento oncológico e a procedimentos cirúrgicos deve ser precedido por “consulta de 1ª vez no ambulatório da especialidade correspondente” (evento 7, PARECER1, fl.2).
Após a confirmação do diagnóstico (01/2025), o autor foi encaminhado para regulação em 17/02/2025, devidamente regulado em 08/04/2025 e atendido em 1ª consulta em 05/05/2025.
Em que pese, o prazo de 60 dias a contar da consulta ter sido superado (em 13 dias – encerramento em 05/07/2025), fato é que, como sinalizado pelo NAT, “a via administrativa está sendo utilizada”.
No mais, considerando que, à época do ajuizamento da ação (09/07/2025), o autor já havia sido atendido pela unidade de saúde especializada (HUPE), 05/05/2025, e o único documento médico, datado de 09/07/2025 (evento 1, LAUDO9), anexado aos autos, indicando tratamento cirúrgico foi emitido por médico assistente particular, faz-se necessário que o demandante esclareça qual encaminhamento dado, pelo HUPE (unidade de saúde responsável pelo seu acompanhamento), ao seu caso após a consulta realizada em maio/2025.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos laudo médico emitido pela unidade de saúde especializada responsável pelo seu atendimento, HUPE, informando o seu atual quadro clínico, bem como qual foi tratamento indicado para sua doença.
Sem prejuízo, considerando que consta a REUNI-RJ como central responsável, com funcionamento coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde (DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.470 DE 20 DE JULHO DE 2015), intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 10 dias, informe a atual situação em que o autor se encontra no sistema estadual de regulação.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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16/07/2025 19:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 19:48
Alterado o assunto processual - De: Sistema Único de Saúde (SUS) - Para: Cirurgia
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 12:09
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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