TRF2 - 5060739-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO18
-
09/09/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060739-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIEL BENVINDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DANIEL BENVINDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, NB 36/216.653.655-1, requerido em 16/04/2024 (evento 1, PROCADM9). 2.
Afirma, em sua inicial - evento 1, INIC1: (...) 4.
No entanto, no dia 25 de dezembro de 2013, o segurado estava conduzindo sua motocicleta por uma avenida de tráfego intenso quando, por descuido, colidiu com um automóvel que vinha em sua direção. 5.
Tal acidente acarretou consequências graves, exigindo intervenção médica imediata.
Exames subsequentes revelaram uma fratura da diáfise do fêmur da perna direita, sendo necessário tratamento cirúrgico com a inserção de placas e parafusos para a correção do membro afetado. (...) 6.
Ademais, após a consolidação das sequelas persiste uma redução significativa na capacidade laborativa.
A lesão na diáfise do fêmur direito possui implicações significativas para a profissão de demolidor de edificações.
Esta função exige um alto nível de mobilidade e resistência física, com atividades que frequentemente envolvem o manuseio de equipamentos pesados, escalada em estruturas instáveis e esforço físico intenso.
A fratura no fêmur direito compromete a capacidade do autor de realizar tarefas que demandam suportar peso, operar maquinários pesados e manter posturas corporais exigentes durante o trabalho. (...) 3.
O juízo de origem, evento 30, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) No entanto, verifica-se na hipótese falta de amparo legal, tendo em vista que não consta dos autos documento necessário a instrução processual, qual seja, carta de concessão de beneficio por incapacidade temporária, conforme dispõe o art. art. 86 da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 35, RECLNO1, no qual afirma: (...) 5.
O autor protocolou o requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente no dia 16/04/2024 (NB 1366417021), não tendo o INSS promovido qualquer movimentação no processo até a data da propositura da ação judicial, mais de 90 dias após o protocolo. 6.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, e do acordo homologado pelo STF no Tema 1066, os pedidos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias.
A ultrapassagem desse prazo configura indeferimento tácito. 7.
Portanto, é INEQUÍVOCO o preenchimento do requisito do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, que versa sobre o prévio requerimento administrativo. 8.
Negar tal efeito à inércia da Administração é premiar o desrespeito aos prazos legais e compromissos judiciais do próprio INSS. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 7.
No caso dos autos, verifico, inicialmente, que a parte autora não fruiu de benefício por incapacidade no período concomitante à ocorrência do alegado acidente indicado na causa de pedir.
Destaco - evento 2, INFBEN3: 8.
Em relação ao requerimento apresentado na inicial, evento 1, PROCADM9, formalizado em 16/04/2024, verifico que (evento 48, PROCADM1), em 01/04/2025, o autor foi intimado a regularizar a sua representação pelo advogado constituído, de acordo com o despacho abaixo (fl. 53 do procedimento): Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 1366417021, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:- PROCURADOR : EM RESPEITO AO ESTABELECIDO NO ART. 39, CAPUT E §2º DA PORTARIA 1538/2022/PRES/INSS, SOLICITAMOS APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO OU TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUTENTICADA ( MODELO EM ANEXO ), COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO REQUERIMENTO QUE SERÁ SOLICITADO, SENDO VEDADA QUALQUER AUTORIZAÇÃO GERAL QUE CONFIRA AMPLOS E INDISCRIMINADOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo.
A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:1.
Faça login no MEU INSS;2.
Clique na opção "Cumprimento de Exigência";3.
Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4.
Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5.
Clique em “Confirmar”;6.
Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7.
Clique em Enviar.Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social.
O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 02/05/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. 9.
A parte não adotou qualquer providência e, em 12/05/2025, o requerimento foi extinto por abandono, o que inviabilizou a análise administrativa da situação de fato afirmada como constitutiva do direito subjetivo postulado. 10.
Vale dizer, não restou caracterizada a resistência ao pedido, uma vez que não houve análise da situação de fato afirmada pelo requerente, que deu azo ao encerramento do processo administrativo, por descumprimento de formalidade, situação que enseja o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF. 11.
Importante ressaltar que, mesmo na via judicial, a parte autora somente apresentou documentação capaz de, validamente, constituir seu representante legal, em 13/08/2025. 12.
Ainda que por fundamento diverso, entendo que a sentença terminativa deve ser mantida, cabendo ao requerente apresentar novo requerimento na via administrativa, com observância de suas formalidades, viabilizando a análise da situação fática pelo INSS. 13.
A sentença terminativa deve ser mantida.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 11:28
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Petição
-
12/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060739-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIEL BENVINDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recuso interposto por DANIEL BENVINDO DA SILVA em face da sentença terminativa proferida no evento 30, SENT1, com o seguinte teor: (...) A parte autora narra que "(...) estava conduzindo sua motocicleta por uma avenida de tráfego intenso quando, por descuido, colidiu com um automóvel que vinha em sua direção". Segundo alega o autor, houve redução em sua capacidade laborativa Evento 4 - Intimação do juízo para o autor emendar a inicial, de modo juntar aos autos carta de concessão de beneficio por incapacidade temporária(auxilio-doença), conforme dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
No evento 18 - Manifestação da parte autora, sem apresentar o documento exigido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação ação em que o autor almeja a concessão de auxilio-acidente previdenciário.
No entanto, verifica-se na hipótese falta de amparo legal, tendo em vista que não consta dos autos documento necessário a instrução processual, qual seja, carta de concessão de beneficio por incapacidade temporária, conforme dispõe o art. art. 86 da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (...) 2.
O recorrente afirma - evento 35, RECLNO1: (...) 5.
O autor protocolou o requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente no dia 16/04/2024 (NB 1366417021), não tendo o INSS promovido qualquer movimentação no processo até a data da propositura da ação judicial, mais de 90 dias após o protocolo. 6.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, e do acordo homologado pelo STF no Tema 1066, os pedidos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias.
A ultrapassagem desse prazo configura indeferimento tácito. 7.
Portanto, é INEQUÍVOCO o preenchimento do requisito do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, que versa sobre o prévio requerimento administrativo. (...) 3.
Analisando os autos do processo administrativo, juntado em cópia no evento 48, PROCADM1, possível verificar que o mesmo foi indeferido em razão de o requerente não ter regularizado sua representação pelo advogado indicado como constituído, como determinado pelo INSS: Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 1366417021, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:- PROCURADOR : EM RESPEITO AO ESTABELECIDO NO ART. 39, CAPUT E §2º DA PORTARIA 1538/2022/PRES/INSS, SOLICITAMOS APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO OU TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUTENTICADA ( MODELO EM ANEXO ), COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO REQUERIMENTO QUE SERÁ SOLICITADO, SENDO VEDADA QUALQUER AUTORIZAÇÃO GERAL QUE CONFIRA AMPLOS E INDISCRIMINADOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo.
A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:1.
Faça login no MEU INSS;2.
Clique na opção "Cumprimento de Exigência";3.
Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4.
Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5.
Clique em “Confirmar”;6.
Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7.
Clique em Enviar.Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social.
O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 02/05/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. 4.
Além disso, consta tanto do processo administrativo quanto desta demanda judicial, procuração e demais declarações assinadas por meio eletrônico (evento 1, PROC2). 5.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho, na forma do seu documento de identidade, conforme art. 105, caput, do CPC, ou, na hipótese de assinatura eletrônica, com observância do art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6.
A assinatura eletrônica na procuração anexada à inicial, que é não certificada, não guarda semelhança mínima com aquela do documento de identidade do autor. 7.
No mesmo prazo, deverá o autor se manifestar quanto às razões do indeferimento de seu requerimento administrativo, em observância ao artigo 10 do CPC/2015. -
30/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/07/2025 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
15/07/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:01
Determinada a intimação
-
09/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:27
Determinada a intimação
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 10:04
Determinada a intimação
-
19/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:37
Decisão interlocutória
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19/09/2024 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:37
Determinada a intimação
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22/08/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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