TRF2 - 5000057-97.2024.4.02.5108
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS506
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000057-97.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO E PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 27 indicou que, não obstante a existência de hipertensão e problemas ortopédicos na coluna vertebral, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Relata que ao exercer atividade laborativa como empacotadora apresentou forte dor que foi levada a emergência e em 2008 foi submetida a cirurgia.- DOCUMENTOS ANALISADOS:* DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DATA DO DOSSIÊ: 09/01/2024 11:30:00CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº *94.***.*36-53 pertencente a TANIA MARIA CUNHA DA SILVA:NB Situação Espécie Último Pgto.
Início Cessação521.378.662-2 CESSADO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA R$ 880,00 29/07/2007 31/08/2016 - M541 Radiculopatia714.071.009-1 INDEFERIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA628.175.595-6 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA617.197.261-8 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA616.058.259-7 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA* COMPROVA FST 5 X SEMANA.EM USO DE AINH.* ENCAMINHADA À NEUROCIRURGIA* RNM LOMBOSSACRA REVELA HERNIA DISCAL PÓSTEROLATERAL À DIREITA L5/S1, COM COMPRESSÃO DE S1* Relatório médico de DR.
ADRIANO AUGUSTO REBELO RELATA O QUADRO, COM NECESSIDADE CIRURGICA* Relatório médico de Dr.
Roberto , Neuro, CRM52328804, em 090508, pede mais 2 meses* Relatório médico de Dr Roberto, CRM- 52328804, de 041008 comfirma historico.* RNM de 22/09/2008- mostra protusão discal postero mediana fazendo compressão de saco dural, e, L%S1 com compressão de raizes nervosas, e sinais de fibrose pos operatoria de L4-L5 e L5 -S1* Relatório médico de DR ROBERTO CUNHA DIAS CRM 5232880- 4 DE 02/12/2010.* Relatório médico de DO DR ROBERTO CUNHA DIAS CRM 5232880-4 DE 13/05/2011.* ENCAMINHA AO INTO EM 02/12/2010 PARA COLOCAR PROTESE* Relatório médico de DR ROBERTO CUNHA DIAS CRM 5232880-4 de 220711 informa discopatia degenerativa, submetoda a discectomia, mantendo dores em fisioterapia.* RNM lombar de 14/07/2011 mostra laminectomia L4 e L5, abaulamento dioscal de L3-4, L4-5 e L5-S1, reduzindo a amplitude recessos inferiores forames neurais bilateralmente, fibrose pós cirurgica em L5-S1, envolvendo raizes nervosas D.* Em uso de alginac, diazepam.* fisioterapia comprovada.* cartão de matricula no INTO, aguardando contato.* Relatório médico de DR ROBERTO CUNHA CRMRJ DATADO DE 19/07/12 COM RELATO DE QUE A SEGURADA TEM LOMBALGIA.
E QUE ESTA INCAPACITADA AO TRABALHO.* RNM LOMBAR DATADO DE 14/06/2012 ASSINADO PELO DR RENATA GRAÇA CRMRJ 52721670 COM ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS E FIBROSE POS CIRURGICA ENVOVENDO RAIZES NERVOSAS DE L5/S1.* Relatório médico de DR ROBERTO CUNHA CRMRJ DATADO DE 22/03/13 COM RELATO DE QUE A SEGURADA TEM cervicalgia e LOMBALGIA,j á tendo sido submetida a cirurgia de col lombar.
E QUE ESTA INCAPACITADA AO TRABALHO.* RM de 13/09/2012 Protrusões discais de C3-C4 a C6-C7,comprimindo sd e tocando levemente a medula.* ENMG de MMSS de 28/05/2013 : Lesão neurogênica crônica envolvendo estruturas proximais C5,C8 e T1 à esquerda.* Relatório médico de Roberto Dias crm ilegivel relata o caso e mantem tratamento conservador.
Comprova fisioterapia.* Relatório médico de crm 52328804 Dr Roberto Dias que solicita nova RNM, marcada para 26032014.* Relatório médico de crm 52328804 Dr Roberto Dias relata encaminhamento ao INTO.* RM coluna lombossacra, de 27/03/2014, laudo: "pequena protrusão discal mediana de base ampla em L3L4 fazendo suave impressão sobre SD; protrusão de base larga paramediana/foraminal D em L4L5 com componente extruso comprimindo SD; abaulamento discal difuso em L5S1 e pequena protrusãoparamediana/foraminal D fazendo suave compressão sobre SD; irregularidade das lâminas à D em L4L5 e L5S1 (correlacionar com cirurgia prévia)" .*Encaminhada ao INTO.* ENCAMINHADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 7 DE ABRIL DE 2015* RESSONANCIA MAGNETICA COLUNA LOMBAR 12/11/2016 REFERE EXTRUSAO DISCAL POSTEROMEDIANA EM L4L5.
SEM OUTROS DADOS NOMOMENTO PARA ANALISE.* Encaminhada ao CRP, recusou todos os cursos oferecidos, sendo então desligada do programa de RP por RECUSA.* Relatório médico de Dr Diego Menezes CRM 52922811 de 18/12/2018 (HF Lagoa) "refere lombalgia intensa com irradiação para mmii, no momento não possui indicação de abordagem neurocirúrgica e será encaminhada à clínica da dor.
CID M545".* Relatório médico de Dr Segismundo Valadares (Pref Saquarema) em 25/02/19 "dor lombar com irradiação p perna D resultante de hérnia discal foraminal L5S1 e L4L5.
CID M511".* RM coluna lombossacra 31/01/2019 "L4L5 L5S1 discreto abaulamento discal difuso tocando SD sem comprometimento radicular, canal vertebral ... ...dimensões preservadas, artefatos no SC Na região lombar inferior possivelmente relacionados a manipulação cirúrgica pregressa".* RM coluna lombossacra, 01/03/2023, rioimagem* CARTA RESPOSTA AO SER/SES, HUPE, 22/02/2024: FIBROSE POS OP, CIATALGIA A DIREITA, HERNIA EXTRUSA L5-S1.
M541, INDICAÇÃO: REALIZAR NOVOS EXAMES: RM COLUNA LOMBAR E REALIZAR TARTAMENTO CONSERVADOR - FISIOTERAPIA.* RM coluna lombossacra, CLIMAGEM, 01/04/2024: redução da amplitude dos foramens neurais de L3-L4 E L5-S1... protusão discal difusa em L5-s1,, indentando o saco dural e oblitrerando parcialmente os foramens neurais correspondentes, Protusões discais difusas em L3-L4, L4-L5, indentando o saco dural e ESTENDENDO-SE AOS RESPECTIVOS foramens neurais.- É HIPERTENSA (CID 10:I10), EM USO ESCITALOPRAM, LOSARTANA, INDAPAMIDA E METILCOBALAMINA, VIT D, MANIPULADOS, DIPIRONA 1G, SE DOR E SE CRISE USA TRAMAL. (...) 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.- O(A) periciando(a) não apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.* Existe perspectiva de tratamento a médio prazo.* Faz uso de analgesia usual, com dipirona 1g se dor, sem realizar fisioterapia.* CARTA RESPOSTA AO SER/SES, HUPE, 22/02/2024: FIBROSE POS OP, CIATALGIA A DIREITA, HERNIA EXTRUSA L5-S1.
M541, INDICAÇÃO: REALIZAR NOVOS EXAMES: RM COLUNA LOMBAR E REALIZAR TARTAMENTO CONSERVADOR - FISIOTERAPIA.6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:(6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência?- Não posso afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência.7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.- Não posso afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência. (...) 10-A.
Caso tenha respondido sim ao quesito 10, trata-se de doença progressiva? Se sim, informar como ela se deu/desenvolveu.- a doença ou lesão não o incapacita/incapacitou para o trabalho. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:26
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 04:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2024 16:43
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 07:01
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA CUNHA DA SILVA <br/> Data: 13/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: AND
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19/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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10/01/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 11:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2024 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2024 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS506J)
-
09/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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