TRF2 - 5054437-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Petição
-
12/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054437-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OSCAR HALACADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por OSCAR HALAC em face da UNIÃO FEDERAL, mediante o qual objetiva a execução individual da sentença proferida nos autos do Processo n. 0007480-89.2002.4.02.5101, que tramita perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação no evento 13, onde alega que a presente ação não deve prosseguir “em vista da existência de liquidação de sentença pelo SINDSCOPE nos autos da ação coletiva”.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou no evento 17 reafirmando seu direito à execução individual do crédito, aduzindo que “ao desistir de vir a executar o seu crédito no processo em que se formou o título executivo coletivo, o ora autor terminou criando as condições necessárias para que o seu direito ao crédito correspondente à restituição da contribuição que veio a incidir sobre o seu terço constitucional de férias entre os anos de 2006 a 2011 possa continuar a ser exercido no presente processo de liquidação e execução individual de sentença coletiva”. DECIDO. Alega a União Federal que a presente ação não poderia prosseguir “em vista da existência de liquidação de sentença pelo SINDSCOPE nos autos da ação coletiva”.
Não obstante, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso dos autos é no sentido de que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento.
Confiram-se os seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. ] 1.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. 2.
Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. 3.
Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. (...) 11.
Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. 12.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. 13.
Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 14.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.” (STJ, Resp 1.729.239, Ministro Herman Benjamin, DJ: 03/05/2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento.
Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.
Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título. 2.
Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3.
A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4.
A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6.
Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7.
Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte.
Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022).
No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 8.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.988.700, Ministro Herman Benjamin, DJ: 13/12/2022) Desta feita, para evitar o duplo recebimento do seu crédito e, por conseguinte, assegurar o legítimo prosseguimento da sua execução individual do julgado coletivo, o credor pode, por exemplo, tal como foi reconhecido pelo próprio STJ no julgamento do supramencionado REsp n. 1.729.239/RJ, apresentar “pedido de renúncia na execução coletiva”.
In casu, conforme se afere do evento 780 dos autos da ação coletiva principal (Processo n. 0007480-89.2002.4.02.5101), o exequente peticionou requerendo a sua exclusão da execução coletiva promovida pelo Sindicato naquele feito, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência a ensejar a extinção da presente ação.
Sendo assim, e considerando que, a União Federal não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente juntamente à peça vestibular (evento 1, cálculo 7), limitando-se a sustentar a ocorrência de litispendência, HOMOLOGO o valor de R$ 8.977,17 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), em 06/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pelo exequente no percentual de 10% (dez por cento) da quantia objeto do requisitório a ser recebida pela parte constituinte (evento 1, contrato de honorários 3), a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor da sociedade de advogados FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-00.
Fixo honorários advocatícios de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando o pagamento do requisitório.
P.I. -
09/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054437-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: OSCAR HALACADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 29/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 14:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/06/2025 16:11
Despacho
-
03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127212-12.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Deep Blue Servicos Submarinos LTDA
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2021 13:55
Processo nº 5009567-04.2023.4.02.5001
Jussie Grigato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2023 14:27
Processo nº 5008077-07.2024.4.02.5002
Camila Barboza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000591-04.2025.4.02.5109
Marcio Lemos Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Costa de Deus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005859-31.2023.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Braz Sesquim
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 13:52