TRF2 - 5009595-31.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009595-31.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ROCHA CORTES (Sucessão)ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009595-31.2021.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA ROCHA CORTES (Sucessão)ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a (I) revisar a rubrica GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDATEM dos proventos de pensão de ?MARIA DA ROCHA CORTES, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, qual seja 50 pontos. (II) pagar as parcelas devidas no período compreendido 24/2/2016 a 28/5/2021 (data do óbito) em favor do seu espólio, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. -
21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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16/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:07
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:40
Determinada a intimação
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13/12/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:09
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2021 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2021 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2021 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:15
Juntada de Petição
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23/09/2021 12:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2021 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2021 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2021 19:02
Determinada a intimação
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15/09/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2021 12:19
Juntado(a)
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01/07/2021 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 10:57
Determinada a intimação
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15/06/2021 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2021 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2021 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2021 16:21
Determinada a intimação
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10/03/2021 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03F para RJRIOJE16S)
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24/02/2021 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2021 15:11
Declarada incompetência
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24/02/2021 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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