TRF2 - 5005103-07.2023.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITB02
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03/09/2025 07:37
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005103-07.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ARMANDO DE JESUS GOMES DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ155152) DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A REGRA DO ART. 108 DO DECRETO 3.048/1999 É ILEGAL, POR RESTRINGIR ARBITRARIAMENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO ART. 16, I, DA LEI 8.213/1991 EM FAVOR DA PESSOA INVÁLIDA.
A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
O FATO DE O AUTOR RECEBER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
TEMA 114 DA TNU.
OCORRE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À SEGURADA FALECIDA.
NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE ESTA CUSTEAVA AS DESPESAS DA PARTE AUTORA.
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTA, POR SI SÓ, À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
E NO CASO, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA TAMBÉM NÃO CONVENCEU DE QUE EXISTIA UMA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À FALECIDA, POIS NÃO CONHECIAM DIRETAMENTE DA DINÂMICA DO LAR QUANTO À DIVISÃO DAS DESPESAS.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A sentença de julgou improcedente o pedido: MÉRITO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei 8.213/91).
Desse modo, são requisitos essenciais à concessão do benefício de pensão por morte: (i) a morte; (ii) a qualidade de segurado da pessoa falecida; e (iii) a qualidade de dependente do requerente.
Passo ao exame do caso concreto.
O processo administrativo correspondente ao requerimento foi juntado no evento 13.
O seu exame indica que o INSS indeferiu o pedido baseado na ausência de qualidade de dependente.
DO ÓBITO O óbito ocorreu em 01/03/2023 (evento 13, PROCADM1, pág.5).
Logo, aplicam-se as normas previstas na Lei 13.135/2015 (vigente a partir de 18/06/2015, data de sua publicação).
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado está comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era aposentado (evento 4, CNIS4).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora postula o benefício na condição de filho maior incapaz.
De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
O autor, no entanto, é benefíciário de aposentadoria por incapacidade. Segundo o STJ é possível a cumulação da aposentadoria por incapacidade com a pensão por morte, salvo se comprovado nos autos a inexistência de dependência econômica: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada.
Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2.
Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3.
Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1772926 2018.02.66636-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 ..DTPB:.) Restou contudo comprovado em AIJ que o autor consegue se sustentar com a aposentadoria e, portanto, inexistente a dependência econômica.
O próprio relato do autor dá conta de que consegue fazer as tarefas do lar, bem como é auxiliado pela sobrinha e irmão nas tarefas que não consegue realizar.
Bem assim, os proventos de aposentadoria são suficientes para pagar os gastos com a casa e consigo, ocasionalmente restando saldo positivo dos proventos de seu benefício. Não restou, portanto, demonstrada a qualidade de dependente, e o benefício não é devido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora, em recurso, argumenta que: (i) o valor da aposentadoria por invalidez que recebe é de um salário mínimo e não é suficiente para a sua subsistência; (ii) a dependência econômica de sua genitora foi comprovada pela faturas de consumo e medicamentos juntadas; (iii) possui um carro que também gera despesas com manutenção e gasolina (apresentado somente em recurso). 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 elenca, dentre os dependentes do segurado, o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência presumida decorre de o filho ter idade inferior a 21 anos completos ou, para filhos com 21 anos ou mais, da invalidez ou de deficiência significativa.
O art. 108 do Decreto 3.048/1999 (“A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.”) é manifestamente ilegal, por restringir arbitrariamente a situação jurídica estabelecida no art. 16, I, da Lei 8.213/1991 em favor da pessoa inválida ou com deficiência.
O fato de a invalidez ou deficiência ter surgido depois dos 21 anos (ou depois da emancipação ou do ingresso no mercado formal de trabalho) não descaracteriza a qualidade de dependente, bastando que tenha surgido antes do óbito do segurado – caso em que caberá à parte autora o ônus da prova da data de início da invalidez.
Da mesma forma, se o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de o filho dependente completar 21 anos, a superveniência da invalidez ensejará a mudança de título de recebimento da pensão, desde que a parte autora comprove que o início da invalidez é anterior à data em que completou 21 anos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA GRAVE - HIV.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO....4.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.7.
In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.8.
Recurso Especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.551.150, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 21/03/2016) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais....Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201 ......16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei.17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque – é da ordem natural das coisas – o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário....19. ...
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. ....(TNU, PEDILEF 50000483620124047102, Relator JF WILSON JOSÉ WITZEL, DOU de 03/07/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...6.
Pois bem.
A controvérsia implica estabelecer se a dependência econômica de filho, cuja invalidez é posterior à maioridade, é relativa ou absoluta.7.
A TNU ao examinar a questão no PEDILEF 50442434920114047100 assentou que: “(...) embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela”.8.
Assim, a tese defendida pelo INSS está em consonância com recente posicionamento firmado no âmbito desta TNU (precedente PEDILEF 0500518.97.2011.4.05.8300, relator do Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, pub.
DJ 06.12.13; e PEDILEF 50008716820124047212, relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, pub.
DOU 16.05.2014).9.
Assim sendo, à matéria incide a Questão de Ordem nº 20 : quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento aqui uniformizado.10.
Pedido de uniformização parcialmente provido para determinar a devolução do feito à origem, para a análise da dependência econômica segundo a recente orientação jurisprudencial da TNU.(TNU, PEDILEF 50106433720114047003, Relator JF BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU de 24/10/2014) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....10.
Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela....12.
Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família.
E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”).
Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro.
Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica.
E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum”.
Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo.13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.
Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel.
MIN.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012.14.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme as premissas jurídicas ora fixadas.(TNU, PEDILEF 50442434920114047100, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014) 3. A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 4.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 141 do CPC/2015) e ao entendimento reiterado desta 5ª TR-RJ Especializada no sentido da inadmissibilidade das provas produzidas após o encerramento da fase instrutória, deixo de apreciar os documentos anexados somente ao recurso, bem como os fatos relacionados, porque não foram apreciados pelo Juízo sentenciante. 5.1.
No caso concreto, desde 02/09/2014 (evento 3, CNIS3) a parte autora recebe aposentadoria por incapacidade permanente.
A invalidez teve início antes do óbito de sua mãe (evento 5, LAUDO1), ocorrido em 01/03/2023 (evento 1, OUT26).
E esta era aposentada por idade desde 27/08/2013 (evento 4, CNIS4).
O valor da aposentadoria de cada um era de um salário mínimo quando do óbito. 5.2. Em evento 20, COMP2 a parte autora junta faturas de consumo de energia referentes aos meses de 01 a 03, 07 e 11/2023, e 01/2024 (fls. 1/6); de água, de 01/2023, 11 e 12/2022 (fls. 7/9); e um comprovante de compra de medicamento de 01/2024 (fl. 10).
Os referidos documentos não foram apresentados no requerimento administrativo.
Não obstante, as faturas são relacionadas a despesas da vida em comum e não comprovam que a falecida mãe custeava sozinha as despesas da parte autora. 5.3.
Em seu depoimento, a parte autora disse que moravam ele, a mãe e um irmão mais velho; que o irmão mais velho trabalha; que o imóvel em que reside é próprio da falecida mãe; que sua mãe é quem cuidava das despesas do lar; que as despesas do lar são com alimentação, água, energia, internet, dois animais domésticos e remédios; que, apesar da dificuldade, consegue se manter com a renda que recebe; que ocasionalmente falta dinheiro para comprar seus remédios de ansiedade e depressão; que compra duas ou três caixas para durarem três meses; que, às vezes, sobra um valor de R$200,00 e R$300,00; que era ensinado por sua mãe para ser independente; que atualmente consegue se cuidar sozinho e pede ajuda à sobrinha para varrer a casa; que pode fazer poucas coisas, porque não tem uma das pernas e um dos braços não tem movimento; que dá o dinheiro a seu irmão mais velho para este fazer as compras.
A primeira testemunha disse que conheceu a falecida porque esta fazia serviços de faxina na casa ao lado; que a falecida trabalhava para sustentar o filho, segundo lhe dizia; que, após o falecimento dela, a parte autora se sustenta sozinho.
A segunda testemunha disse que conheceu a falecida há mais de 20 anos; que após o acidente da parte autora, a falecida é quem custeava seus medicamentos e tratamentos; que, após o falecimento dela, a parte autora vive com muita dificuldade; que não tem conhecimento se a parte autora recebe aposentadoria.
O depoimento do autor não evidencia que dependia economicamente de sua mãe, mas que havia uma dependência nos afazeres domésticos, como varrer, e tarefas como fazer compras, o que passou a ser realizado pela sobrinha e pelo irmão mais velho.
Os relatos das testemunhas não foram consistentes, porque uma delas conhecia indiretamente a dinâmica do lar e a outra sequer especificou de onde e como conheceu a falecida e a parte autora. 5.4.
O fato de o autor receber aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo não impede, por si só, o recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprove a sua dependência econômica da instituidora do benefício.
Ocorre que a parte autora não comprova a dependência econômica em relação à segurada falecida.
Não há comprovantes de que esta custeava as despesas da parte autora.
Uma vez que a segurada falecida morava com a parte autora (e seu irmão mais velho), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica, etc.
Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração da segurada nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ela própria gerava ali com a sua presença.
Não se põe em dúvida de que tenha havido prestação pecuniária pela segurada falecida em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mero auxílio), o que não aconteceu no caso.
A falecida mãe era aposentada por idade desde os 60 anos, recebendo valor mensal de um salário mínimo.
No óbito, ela contava com 69 anos.
Considerando que se tratava de uma pessoa com mais de 65 anos, presume-se que as despesas da falecida consigo consumiam consideravelmente a sua renda.
A parte autora diz que a falecida custeava os medicamentos e tratamentos médicos dela, porém não apresenta o mínimo de prova material nesse sentido.
Não há comprovantes de que a mãe falecida custeava as despesas da parte autora em um nível que supera o mero compartilhamento de despesas comuns por pessoas que residem juntas.
Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada por ela ter renda própria.
A prova testemunhal não basta, por si só, à comprovação da dependência econômica.
E no caso, a prova testemunhal produzida também não convenceu de que existia uma efetiva dependência econômica da parte autora em relação à falecida, pois não conheciam diretamente a dinâmica do lar quanto à divisão das despesas. 6.
A prova da dependência econômica exige início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991) para óbitos ocorridos após a MP 871/2019.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 7.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
30/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 25
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06/03/2024 13:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2024 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 05/03/2024 15:30
-
05/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/02/2024 19:34
Decisão interlocutória
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31/01/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2023 13:16
Juntada de Petição
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05/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/10/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2023 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2023 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2023 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/10/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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