TRF2 - 5068513-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Juntada de Petição
-
27/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2025 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068513-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON CARVALHO DA HORAADVOGADO(A): TALITA DE FREITAS CRUZ (OAB RJ246732) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
DEFIRO o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): regularizar a petição inicial, eis que sem assinatura;apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; apresentar a Carta de Concessão do seu benefício;juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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