TRF2 - 5013326-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013326-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDAADVOGADO(A): CINTIA VANESSA DO ROSARIO DIAS RODRIGUES (OAB RJ248640) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que forneça os dados de sua conta bancária, para devolução dos valores penhorados, conforme decisão do evento 29, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as determinações cabíveis.
Oportunamente, tendo em vista o parcelamento da dívida, suspenda-se o processamento do feito enquanto perdurar a avença, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN c/c art. 922 do CPC, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento. -
10/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:02
Despacho
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19/08/2025 05:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013326-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDAADVOGADO(A): CINTIA VANESSA DO ROSARIO DIAS RODRIGUES (OAB RJ248640) DESPACHO/DECISÃO No evento 8, a parte exequente informa que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN, desde 27/03/2025.
Com isso, foi efetivada penhora dos seguintes valores: Saldo bloqueado Data/hora resultado Desdobramento R$ 6.082,08 27 MAR 2025 20:23Transferência de Valor ID: 072025000061440773 R$ 10,0028 MAR 2025 20:31Transferência de Valor ID: 072025000061440780 No entanto, no evento 19, a parte executada veio aos autos requerendo o desbloqueio de valores e apresentou nova documentação na qual se pode ver que a efetiva data de adesão ao parcelamento foi 21/03/2025.
Desta forma, não se justifica a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD ocorrida em data posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, há que se deferir o pedido para levantamento da constrição.
Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo, intime-se a parte executada para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária, no prazo de 15 dias.
Cumprido, expeça-se o competente ofício.
Intimem-se.
Por fim, tendo em vista o parcelamento da dívida, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Despacho
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11/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:13
Despacho
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 19:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 17:55
Despacho
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09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:19
Juntado(a)
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 06:59
Juntado(a)
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 15:11
Despacho
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18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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