TRF2 - 5035093-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035093-27.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035093-27.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: LEILA RODRIGUES MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODOS INTERCALADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença (12/03/2010 a 22/08/2012 e 02/12/2013 a 28/07/2014), para fins de cômputo como carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença entendeu inexistentes contribuições previdenciárias após a percepção dos benefícios por incapacidade, inviabilizando o deferimento do benefício postulado administrativamente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como carência, mesmo sem recolhimento imediatamente posterior de contribuições, desde que intercalados com vínculo empregatício ativo; (ii) verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana com base na soma do tempo de contribuição apurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em linhas gerais, no que se refere aos períodos de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado tempo de serviço o gozo de auxílio-doença intercalado com período de contribuição. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125 (RE 1.298.832/RS), firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 4ª Região aplicam esse entendimento, exigindo que os períodos em benefício por incapacidade estejam intercalados por vínculos contributivos. 6.
O vínculo empregatício contínuo da parte autora abrange os períodos discutidos, caracterizando a intercalabilidade exigida pela jurisprudência, eis que presente atividade laborativa com recolhimento de contribuições previdenciárias. 7.
A ausência de recolhimento regular de contribuições no CNIS não pode ser imputada à segurada empregada, que não detém responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, nem pela eventual recusa do empregador em seu retorno ao trabalho. 8.
Com a inclusão dos períodos reconhecidos, somam-se 188 contribuições até a DER (02/08/2019), suficientes para o cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade urbana. 9.
Estando também preenchido o requisito etário (60 anos na DER), a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. É possível o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com vínculo empregatício, independentemente do recolhimento imediatamente posterior de contribuições previdenciárias. 2. A segurada empregada não pode ser prejudicada pela ausência de recolhimento previdenciário imputável ao empregador. 3.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade urbana com DIB fixada na DER.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832/RS (Tema 1.125), Plenário, j. 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.968.109/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.678.545/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017 (Tese 1.059/STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5035093-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: LEILA RODRIGUES MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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10/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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10/07/2025 10:50
Retirado de pauta
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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