TRF2 - 5007468-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007468-30.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ASSOC CULTURAL E EDUCA E P MOREIRA-INST MARCOS FREITASADVOGADO(A): FERNANDA GOES FREIRE (OAB RJ189707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOC CULTURAL E EDUCA E P MOREIRA-INST MARCOS FREITAS em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - FAZENDA NACIONAL- NOVA IGUAÇU em que objetiva, em sede liminar, " (i) conceder a medida liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, independentemente da oitiva das Autoridades Impetradas, para determinar que a União Federal realize o cancelamento da penhora/gravame anotado no veículo “GM/S10 EXECUTIVE placa LQD4499”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (Evento 1, Doc. 01, Pá. 11).
Alega que em 25/06/2018, foram lavrados Autos de Infração para constituição de créditos tributários no valor total (valor principal + multa + juros) de R$ 2.182.731,21 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos).
Afirma-se que os referidos autos de infração foram objeto de cobrança no Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77, instaurado para o arrolamento de bens e direitos da Impetrante, em decorrência da lavratura do Auto de Infração mencionado.
Tal medida foi adotada porque o valor do crédito tributário ultrapassava R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme indicado à fl. 11 dos Autos do Processo Administrativo de Arrolamento.
Explica que foi arrolado/penhorado o veículo “GM/S10 EXECUTIVE placa LQD4499”, conforme indicado no Anexo ao Termo de Arrolamento de Bens e Direito juntado às fls. 13 do referido processo administrativo (vide doc. 02) e no resultado da CONSULTA AO CADASTRO DO VEÍCULO realizada pelo site do DETRAN/RJ.
Assevera que aderiu, em 22/03/2023, a Transação Tributária do PROGRAMA “LITÍGIO ZERO”, instituída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, para parcelamento dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77 (“PARCELAMENTO 0272.00011.0000700380.24-68”), conforme atesta o anexo Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada (doc. 04), ocasião em que foi aberto o Processo Administrativo nº 13031.168726/2023- 28, posteriormente migrado para o Processo Administrativo nº 19614.721835/2024-92.
Informa que recolheu todas as parcelas da transação, conforme comprovantes de pagamento juntados nos autos do Processo Administrativo nº 19614.721835/2024-92, sendo o pagamento da última parcela realizado no dia 19/02/2024.
Relata-se que, após a consolidação do parcelamento, a União Federal apurou suposto saldo remanescente no valor de R$ 278.674,91, conforme Demonstrativo da Revisão da Consolidação (doc. 05).
Tal montante foi integralmente quitado pela Impetrante em 18/06/2025.
Assim, uma vez efetuado o pagamento do saldo remanescente do Parcelamento nº 0272.00011.0000700380.24-68, restaram extintos, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, os créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77.
Destaca-se que o Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77 não mais consta no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (doc. 09), o que comprova a extinção dos créditos tributários nele apurados.
Não obstante, embora tais créditos tenham sido extintos há mais de um mês, a União Federal ainda não procedeu ao cancelamento/extinção do arrolamento de bens instaurado no Processo Administrativo nº 15563-720.058/2018-11.
Em razão dessa inércia, o veículo GM/S10 Executive, placa LQD-4499, de propriedade da Impetrante, permanece ilegalmente gravado/penhorado, impedindo-a de exercer plenamente os atributos inerentes à propriedade de seu bem.
Pugna-se, liminarmente, pelo imediato cancelamento da penhora/gravame anotado sobre o veículo GM/S10 Executive, placa LQD-4499, bem como pelo cancelamento do Processo Administrativo de Arrolamento de Bens nº 15563-720.058/2018-11.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento1, Docs. 02/12).
Custas foram regularmente pagas (Evento 1, Doc. 16).
Conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Da análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível vislumbrar o requisito pertinente à probabilidade do direito.
No caso em exame, constata-se que o Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77 foi, de fato, finalizado, uma vez que os créditos tributários nele apurados foram extintos pelo pagamento, conforme demonstrado no Evento 1, Doc. 11.
Entretanto, o documento do veículo GM/S10 Executive, placa LQD-4499, apresentado pela parte impetrante, embora registre gravame de “arrolamento de bens”, não contém qualquer indicação acerca de sua origem, o que impede presumir que decorra do Processo Administrativo nº 15563-720.048/2018-77.
Frisa-se que o “direito líquido e certo”, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança, é aquele passível de aferição imediata por meio de prova documental pré-constituída.
Por essa razão, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem todas as alegações e o ato impugnado, não se admitindo dilação probatória.
Nesse rumo, não há lastro documental que ampare a concessão de tutela provisória da maneira como pretendida, Vale ressaltar que os atos administrativos exarados pela Administração Pública no exercício de suas funções precípuas ostentam as presunções relativas de legalidade, de legitimidade e de veracidade de suas constatações.
Assim, inexistindo prova cabal capaz de infirmar o teor do ato, como ocorre na hipótese em exame, impõe-se a manutenção da conduta administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado na petição inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da titularidade -
15/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007468-30.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ASSOC CULTURAL E EDUCA E P MOREIRA-INST MARCOS FREITASADVOGADO(A): FERNANDA GOES FREIRE (OAB RJ189707) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 9, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar procuração atualizada.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:56
Despacho
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19/07/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO27F)
-
18/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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