TRF2 - 5003518-89.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
-
19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003518-89.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003518-89.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003518-89.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003518-89.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 31/01/2024. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 33, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 29/07/2024, aponta que a parte autora é portadora de “Fibromialgia (CID M79.7), Depressão (CID F32) e Condropatia patelar ( CID M94.2)”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 31/01/2024, “conforme laudo médico assiando pelo Dr.
Felipe Feitosa” (evento 1, LAUDO25). Portanto, fixo o início da incapacidade em 31/01/2024.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 38, PET1, ela deve ser rejeitada.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 1, CNIS13).
Verifica-se pelo CNIS que a parte recebeu benefício por incapacidade temporária até 03/2023: O histórico de créditos juntado ao evento 43, HISCRE1 comprova o recebimento do benefício até 03/2023.
Portanto, a parte manteve a qualidade de segurado até 04/2024 (art. 15, II, Lei 8.213/91) quando realizou recolhimentos como contribuinte individual.
Da espécie de benefício Desse modo, considerando que o quadro incapacitante apresentado pela parte autora é em caráter temporário, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Da duração do benefício (DCB) Quanto à duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) (Lei 8.213/1991, art. 60, §8º), o laudo aponta para a recuperação da capacidade laborativa em 180 dias a partir do ato pericial.
Logo, a cessação do benefício é prevista para 29/01/2025.
O período até lá, no entanto, pela experiência judicante ordinária, não permitiria a regular implantação do benefício, a ciência ao segurado e a possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa.
Dessa forma, fixo o prazo de 60 dias, a contar da data da intimação do INSS acerca da presente sentença, tempo suficiente para a implantação do benefício, ciência ao segurado e possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa, nos 15 últimos dias de duração do benefício. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
17/02/2025 13:40
Determinada a intimação
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Petição
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
09/12/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 23:07
Juntada de Petição
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/07/2024 às 14:25. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MICHELLE
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2024 16:39
Determinada a intimação
-
03/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANI REIS DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/07/2024 às 14:25. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MICHELLE
-
26/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 13:23
Determinada a citação
-
25/06/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:05
Determinada a intimação
-
20/06/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003580-98.2021.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Henrique da Silva Pinto
Advogado: Mirela Cruz Zampar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5040117-12.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020049-40.2025.4.02.5001
Elizangela Ferreira Evencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000690-37.2021.4.02.5004
Eulizene Almeida Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:02
Processo nº 5061913-49.2025.4.02.5101
Uniao
Marcos dos Santos Machado
Advogado: Ataualpa da Costa Carvalho Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00