TRF2 - 5001465-35.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001465-35.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: LEIDIMAR CURTY DIASADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da decisão proferida pela Turma Recursal e da impossibilidade de recurso.
Requisitem os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) atuante no feito.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
19/08/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:17
Despacho
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13/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001465-35.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LEIDIMAR CURTY DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Pois bem. Para melhor aferição das condições de miserabilidade da demandante, foi designada avaliação social, cujo auto de verificação, instruído com fotografias do local, foi acostado no Evento 11.
Conforme o auto, o núcleo familiar é composto pela autora, o esposo (Ailson Dias) e dois netos (Thiago Marcelo Dias Huguenin e Lívia Dias Huguenin). A residência é própria (herança deixada pelo sogro da autora), antiga e de padrão popular; os imóveis e eletrodomésticos apresentam bom estado de conservação e são condizentes com o número de moradores.
A renda da família é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido por Ailson (valor bruto de R$ 2.200,00, reduzido para R$ 1.700,00 em razão de empréstimos) e dos bicos eventuais por ele realizados (valores não informados), além da renda obtida por Thiago como vendedor “freelancer” (cerca de R$ 800,00 mensais).
A neta Livia trabalhou como babá até 08/2024, recebendo R$ 1.100,00 mensais.
O pai dos netos contribui com as despesas da casa com cerca de R$ 300,00 mensais, além de ajudar com as compras do mês.
A demandante vendeu roupas até 2020, quando sofreu um atropelamento e deixou de trabalhar. Em relação às despesas, foram relatadas as seguintes: alimentação (cerca de R$ 600,00 mensais), energia elétrica (cerca de R$ 240,00 mensais), água (cerca de R$ 248,00 mensais), gás de cozinha (cerca de R$ 100,00 mensais), internet (cerca de R$ 99,00 mensais).
O plano de assistência funerária é custeado pelos irmãos da autora e do esposo e o celular da autora é custeado pelo irmão.
Há ainda ajuda ocasional de amigos, vizinhos e/ou igreja com cesta básica ou medicamento, bem como do irmão da autora, que auxilia com valores variáveis.
Foram ainda mencionadas despesas com medicamentos não dispensados pelo SUS (cerca de R$ 188,00 mensais para autora e esposo).
A autora aguarda realização de cirurgia na perna pela rede pública e relata não dispor de recursos para tratamento de hérnias de disco. Entendo que, no presente caso, não restou demonstrado que a parte autora se encontra abaixo da linha de extrema pobreza, em situação de penúria ou vulnerabilidade social.
Destaque-se que não é possível excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário que o esposo da autora aufere, nos moldes da jurisprudência do STJ (STJ, Pet 7.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011), tendo em vista que o valor da aposentadoria é superior ao salário mínimo. Com efeito, nota-se que a renda per capita do núcleo familiar alcança valor superior ao limite estabelecido pela Suprema Corte (total de cerca de R$ 3.300,00 e de R$ 825,00 por integrante, excluídos os auxílios cujos valores não formam informados), tanto atualmente quanto à época do indeferimento, quando ainda se somava a renda auferida por Livia.
Aliado a isso, registre-se que os netos da autora estão em plena idade produtiva, sem qualquer comprovação de eventual impedimento para o trabalho (tanto é que um deles trabalha duas vezes na semana como vendedor autônomo e, a outra, manteve contrato informal recente). Não há gastos com aluguel, despesa de maior impacto no orçamento familiar, o imóvel apresenta condições amplas e confortáveis e os eletrodomésticos que o guarnecem apresentam boas condições.
A família ainda possui um automóvel, embora antigo e em mau estado.
E, não obstante, o núcleo ainda conta com auxílio por parte de familiares, amigos e igreja.
Observa-se que os eletrodomésticos foram recebidos da avó paterna dos netos; que o irmão da autora auxilia com pagamento de contas e envio de dinheiro em espécie; que o pai dos netos da autora auxilia com contas e alimentação.
Com efeito, de acordo com o disposto na Lei nº 8.742/93, o beneficiário deve comprovar não ter meios de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Afinal, o benefício de amparo social tem por finalidade a garantia de sobrevivência das pessoas situadas abaixo da linha de pobreza, e não vejo, no presente caso, situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. É preciso ter em conta que o benefício assistencial, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, bem como levando em conta o contexto histórico, social e econômico do país, não se vocaciona a proporcionar o conforto que todos desejam que a população mais carente obtenha.
A finalidade possível de ser atingida é retirar as pessoas de uma situação de risco relativo às suas necessidades vitais. Assim, concluo que, considerado todo o contexto fático-probatório, a parte autora não possui direito ao benefício assistencial, pois não restou devidamente comprovada sua miserabilidade. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 11, CERT3), verifica-se que a parte autora reside com seu marido, que recebe R$ 2.200,00 a título de aposentadoria por invalidez, e com seus dois netos, de 21 e 20 anos de idade, respectivamente.
Importante destacar que, nos termos da lei, os netos da parte autora, apesar de com ela residirem, não integram a composição do núcleo familiar para finde de cálculo da renda per capita, conforme § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 6. Considerando o núcleo familiar formado pela autora e por seu marido, verifica-se que a renda per capita atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida, pelo que o empréstimo consignado não deve ser desconsiderado do cálculo, como pretende a parte autora. Ainda que se excluísse o valor referente a um salário-mínimo da aposentadoria, cconforme § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o valor residual em benefício da autora igualmente superaria o critério legal. 7.
Cabe pontuar, ainda, que o marido da parte autora afirma realizar alguns "biscates" (serviço de pedreiro, pintor, consertos diversos etc) que lhe conferem renda extra eventual, ainda que não saiba precisar o valor mensal exato que aufere com tais serviços. O neto THIAGO trabalha ccomo vendedor “freelancer”, sem carteira assinada, com renda variável em torno de R$ 200,00, por semana (R$ 800,00 por mês).
A neta LÍVIA afirmou estar desempregada no momento, porém trabalhava como babá, em uma casa de família, recebendo R$ 1.100,00 por mês.
A família conta ainda com um automóvel, ainda que antigo e em mau estado de conservação. 8. Na avaliação socioeconômica, a autora declarou que o imóvel é próprio, portanto não pagam aluguel, os eletrodomésticos existentes na cozinha (geladeira, forno microondas e fogão) foram presentes de Natal de 2023, dados pela avó paterna dos netos Thiago e Lívia, que o guarda-roupa do casal foi doação de seu irmão e a cama do casal de sua amiga.
As TVs foram doadas pelo genitor dos netos e o vídeo game foi comprado pelo neto Thiago, de forma parcelada, com os rendimentos do trabalho na loja SOUTH & CO., como vendedor freelancer. 9.
A autora e o esposo possuem plano SAF (assistência funeral e benefícios diversos), sendo o da autora custeado por seu irmão e o plano do marido suportado pela irmã dele.
Além disso, o irmão da autora ainda paga o plano de telefonia celular, ao custo de R$ 47,00 por mês. Indagada se o genitor dos netos paga pensão alimentícia, a autora respondeu que não houve pensionamento fixado judicialmente, mas afirmou que envia cerca de R$ 300,00, por mês ao esposo da autora para ajudar nas despesas da casa.
Além disso, por trabalhar no Supermarket, ele possui vale-alimentação, fornecendo à família da autora uma compra de alimentos por mês, às vezes uma cesta básica.
Questionada se o núcleo familiar conta com algum outro tipo de ajuda, declarou que, às vezes, algum amigo, a Igreja ou um vizinho fornece uma cesta básica, ou uma caixa de remédio.
Disse, ainda, que seu irmão manda de vez em quando um “dinheirinho” (a autora não soube precisar o valor, dizendo apenas que é variável). 10.
Quanto a medicamentos, não obstante a alegação de existência de gastos particulares, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede a flexibilização do critério econômico, na hipótese vertente nos autos. 11.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 12.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 13.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a autora possui renda acima do critério legal, além de receber suporte adequado de seus familiares e de terceiros. 14.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:15
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
06/02/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:53
Despacho
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 17:05
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 20:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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