TRF2 - 5006099-72.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006099-72.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGINA DE SOUZA VEIGAADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141)ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal (evento 70), intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que promova a inclusão da Sra.
Roseni Rocha Rodrigues Lopes, no polo passivo, requerendo a sua citação, sob pena de extinção (art 115, § único, CPC).
Cumprido, cite-se.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO03
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20/08/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006099-72.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JORGINA DE SOUZA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141)ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte.
Alega que o conjunto probatório é robusto ao demonstrar a união estável e sustenta a existência de fraude nos documentos que embasaram a concessão do benefício à outra suposta companheira, requerendo a reforma da decisão (Ev. 59, RECURSO1). É o relatório.
Decido.
Impossível avançar sobre o mérito recursal, pois existe no processo vício insanável.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 114, que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A consequência da não observância dessa norma é a nulidade da sentença, conforme dispõe o artigo 115, I, do mesmo diploma legal.
No caso, a pretensão da autora, se acolhida, resultará inevitavelmente na afetação da esfera jurídica de terceiro.
Desde o início da demanda, há prova de que o INSS já efetuava o pagamento de pensão por morte, em razão do mesmo óbito, à Sra.
Roseni Rocha Rodrigues Lopes (NB 189.557.024-4), também na qualidade de companheira (Ev. 18, CONT1, p. 2).
A concessão do benefício à autora implicaria, necessariamente, o cancelamento do benefício atualmente pago à Sra.
Roseni.
Diante de tal cenário, a sua inclusão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, era medida obrigatória para a regular formação e desenvolvimento do processo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano.3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes.4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário.6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente);(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação.7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias.(STJ, REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) A análise dos autos revela que, em nenhum momento do trâmite em primeira instância, foi determinada a citação da Sra.
Roseni para integrar a lide.
A questão não foi suscitada pelo INSS em sua defesa, nem apreciada de ofício pelo juízo sentenciante.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A ausência de citação da litisconsorte passiva necessária acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do momento em que a citação deveria ter sido ordenada, inclusive da sentença proferida.
Fica, portanto, prejudicada a análise do recurso, sendo imperativo o retorno dos autos à origem para a devida regularização do polo passivo e o subsequente processamento do feito.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que saneie o feito, determinando a citação da litisconsorte necessária.
Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 12:49
Determinada a intimação
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12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/02/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 16/02/2024 16:33:49)
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16/02/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 16/02/2024 16:33:49)
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16/02/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 07/02/2024 14:00. Refer. Evento 46
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02/02/2024 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 07/02/2024 14:00
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 19:27
Decisão interlocutória
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10/11/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 16:26
Decisão interlocutória
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 17:25
Determinada a intimação
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2023 08:07
Juntada de Petição
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12/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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04/07/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 19:23
Determinada a citação
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29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 14:29
Determinada a intimação
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12/06/2023 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 13:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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