TRF2 - 5011605-77.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011605-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: OSWALDO LUIZ CARDOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TEMA 975 DO STJ.
ADIs 2110/DF E 2111/DF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido em abril de 2012, com ajuizamento da ação somente em fevereiro de 2023.
A parte autora alega que o direito à revisão seria imprescritível ou que a decadência não teria se operado em razão de atualização recente dos sistemas do INSS e da aplicação da tese da “revisão da vida toda”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão da RMI; (ii) estabelecer se o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso escapa à regra decadencial, inclusive nos casos em que a questão não foi apreciada no ato de concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de 10 anos para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, contado do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela, ou da ciência da negativa administrativa definitiva.O benefício foi concedido em abril de 2012, iniciando-se o prazo decadencial em maio de 2012 e findando-se em maio de 2022, sendo o pedido de revisão ajuizado apenas em fevereiro de 2023, fora, portanto, do prazo legal.A alegação de que a revisão da vida toda só se tornou viável com a atualização do sistema do INSS em 2023 não tem respaldo legal, pois o marco decadencial é objetivo e não depende de elementos subjetivos ou operacionais.A tese firmada no REsp 1.631.021/STJ (Tema 966) determina que o prazo decadencial também se aplica ao pedido de concessão de benefício mais vantajoso, mesmo que o direito adquirido não tenha sido analisado pela Administração.O Tema 975 do STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 10 anos incide também nos casos em que a questão controversa não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício.Quanto ao mérito, a tese da revisão da vida toda foi afastada pelas decisões definitivas nas ADIs 2110 e 2111 do STF, com efeito vinculante, reafirmando a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, inaplicável ao benefício concedido antes de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.O prazo decadencial também incide sobre o direito ao benefício mais vantajoso, ainda que não tenha sido apreciado na via administrativa no momento da concessão.A atualização de sistemas administrativos não suspende ou interrompe o curso do prazo decadencial.A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 não se aplica a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.As decisões do STF nas ADIs 2110 e 2111 possuem efeito vinculante e afastam a tese da revisão da vida toda.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; Lei 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 966); STJ, REsp 1.648.336, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04.08.2020 (Tema 975); STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, Plenário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011605-77.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 564) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: OSWALDO LUIZ CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 564
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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28/07/2025 13:45
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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