TRF2 - 5001576-18.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001576-18.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ELVIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE cônjuge. qualidade de segurado do instituidor da pensão. prorrogação do período de graça. art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. não cumprimento dos requisitos.
APELAÇÃO desPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de cônjuge do instituidor da pensão. 2.
Em suas razões, a autora sustenta que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do óbito com base nas prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, a autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor da pensão.
Ademais, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se em saber se o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito, fundada nas prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 depende de o segurado já ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Já a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei de Benefícios depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 5. Considerando a data em que faleceu o instituidor da pensão, é necessária a dupla prorrogação do período de graça, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, para que ele ostente a qualidade de segurado na data do óbito. 6. Ao examinar o CNIS e o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do falecido, verifica-se de forma inequívoca que ele não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, torna-se desnecessário analisar a prorrogação do período de graça com base no §2º do mesmo artigo, pois o eventual cumprimento dos requisitos não muda a sorte da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, em razão de o instituidor da pensão não deter a qualidade de segurado na data do óbito. 8.
A condenação da autora em honorários advocatícios deve ser majorada em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC. 9. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 2º e 3º, 16, I, §4º e 74 da Lei nº 8.213/1991.
CPC, art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001576-18.2023.4.02.9999/ES (Aditamento: 568) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ELVIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 568
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24/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 16:38
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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07/12/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/11/2023
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16/11/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/11/2023
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14/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/11/2023
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14/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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