TRF2 - 5004414-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004414-98.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTOADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638)REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO JUNIORADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638)REQUERENTE: RODOLFO LUIS AUGUSTOADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638) DESPACHO/DECISÃO O contrato objeto desta ação foi celebrado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A que é uma pessoa jurídica de direito privado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC/20151, acerca ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Despacho
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28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004414-98.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTOADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638)REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO JUNIORADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638)REQUERENTE: RODOLFO LUIS AUGUSTOADVOGADO(A): FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA (OAB RJ129638) DESPACHO/DECISÃO O termo de curatela do evento 1, doc. 10, perdeu sua validade em janeiro de 2025, podendo ser este o motivo, inclusive, da negativa de cobertura do plano.
Assim sendo, complete a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20151), instruindo-a com os documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso novo termo de curatela.
Não cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
20/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Despacho
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18/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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