TRF2 - 5001323-74.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001323-74.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: SUELI SOUZA DA CRUZADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514) DESPACHO/DECISÃO Há algum tempo este Juízo vem adotando a orientação de admitir, em caráter excepcional, a oposição de embargos do devedor sem garantia prévia nas hipóteses de evidente hipossuficiência econômica do executado, não por entender inconstitucional a exigência legal de prévia garantia em juízo para o recebimento dos embargos, mas por entender inconstitucional a sua aplicação que, diante da inexistência ou insuficiência de patrimônio, cria obstáculo intransponível ao exercício pleno do direito de defesa, garantia fundamental de sede constitucional.
Entretanto, vários cuidados devem cercar esta iniciativa que, sendo excepcional, deve ter sua aplicação analisada caso a caso.
Um destes cuidados reside precisamente na demonstração, tanto quanto possível, da hipossuficiência do executado, além de responsabilizá-lo pessoalmente, como não poderia deixar de ser, por esta afirmação em juízo.
Assim, considerando-se que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 exige, como pressuposto para oferecimento válido dos embargos à execução, a segurança do juízo, e que tal exigência, apesar de válida e necessária como regra geral, não pode deixar de comportar exceções, especialmente diante das cláusulas constitucionais de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário (art. 5o., XXXV, da Constituição) e da garantia de contraditório e ampla defesa aos litigantes em processo judicial e administrativo (art. 5o., LV, da Constituição), intime-se pessoalmente o(a) executado(a) para que firme declaração, sob as penas da lei, de que não possui qualquer bem penhorável, móvel ou imóvel, renda, investimento, quantia ou direito, ainda que os mesmos já garantam outras dívidas, nem tem condições de obter carta de fiança bancária, de modo a garantir a presente execução, total ou parcialmente, devendo ainda expressamente identificar discriminadamente ao oficial de justiça qualquer patrimônio que possua, ainda que o considere impenhorável.
Na mesma declaração o(a) executado(a) assumirá o compromisso de informar imediatamente este Juízo caso venha a ter, a qualquer tempo no curso do presente processo, a qualquer título e independente de sua origem ou causa, patrimônio, bem, renda, investimento, quantia ou direito que possa garantir ainda que parcialmente esta execução fiscal, declarando-se ainda ciente de que, se tiver prestado qualquer informação falsa em sua declaração, ou ainda caso se omita de informar ao juízo na forma acima indicada, poderá arcar com o prejuízo que eventualmente causar ao exequente, e ser processado(a) pela prática do crime de falsidade ideológica ou outros que venham a se caracterizar no caso concreto, podendo vir a ser preso(a) em caso de condenação ou nas demais hipóteses previstas em lei, tudo sem prejuízo da extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito em virtude de ausência de garantia sem causa jurídica que a justifique e das demais penalidades processuais eventualmente aplicáveis.
No cumprimento do mandado aqui referido, deverá o oficial de justiça tomar a declaração do(a) executado(a) nestes termos, deixando com ele(a) cópia de idêntico teor, certificando a negativa de prestá-la em qualquer outro caso, e em qualquer hipótese deverá discriminar os bens móveis ou imóveis que apurar pertencerem ao(à) executado(a) ou que guarneçam sua residência, ainda que aparentemente impenhoráveis, de tudo passando certidão circunstanciada.
Com a declaração, ao(à) exequente para, querendo, contraditá-la.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/01/2025 13:06
Despacho
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05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50092340620244025102
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26/08/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 14:25
Despacho
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15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 06:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 11:42
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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20/06/2023 14:21
Determinada a citação
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23/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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