TRF2 - 5080310-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080310-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JOSE ROBERTO AIRES DA ENCARNACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/99.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
TEMA 966 E TEMA 975 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE ROBERTO AIRES DA ENCARNAÇÃO contra sentença que, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC, declarou a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91.
Na petição inicial, o autor pretende a revisão do benefício mediante afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 e aplicação direta da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Alega pendência de julgamento definitivo da matéria no Tema 1102 do STF.
A sentença rejeitou o pedido liminarmente, reconhecendo a decadência do direito à revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão da RMI fundado na aplicação direta da regra definitiva do art. 29, I, afastada a regra de transição da Lei 9.876/99; (ii) estabelecer se a pendência do Tema 1102 do STF afasta a decadência reconhecida no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre todo e qualquer direito ou ação do segurado para revisão do ato de concessão do benefício, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, incluindo pedidos fundados na escolha da regra de cálculo mais vantajosa.O prazo decadencial também se aplica às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 975.O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso igualmente se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 966 do STJ.A pendência do julgamento do Tema 1102 do STF não afasta a incidência da decadência reconhecida no presente caso, uma vez que a análise dessa repercussão geral não suspende ou interrompe os prazos decadenciais previstos em lei.O mérito do pedido revisional já foi objeto de apreciação definitiva pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, que conferiram validade à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, ainda que fundado na escolha de regra de cálculo supostamente mais vantajosa não apreciada na via administrativa.A pendência de julgamento de repercussão geral pelo STF não suspende ou afasta o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91.A validade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 foi reconhecida pelo STF, não subsistindo fundamento jurídico para o afastamento de sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.631.021, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.02.2019 (Tema 966).STJ, Tema Repetitivo 975, acórdão publicado em 04.08.2020.STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5080310-30.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 573) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: JOSE ROBERTO AIRES DA ENCARNACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 573
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24/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 15:51
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/11/2023 13:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/11/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2023 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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