TRF2 - 5000864-04.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000864-04.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIZ XAVIER NOGUEIRAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, cadastre-se a RPV/Precatório, com destaque de 30% dos honorários contratuais (evento 1, CONHON3).
Apos, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
15/09/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:19
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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11/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000864-04.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUIZ XAVIER NOGUEIRAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB na DER reafirmada em 01/03/2025; b) PAGAR as parcelas vencidas desde 01/03/2025 até a efetiva implantação do benefício, com acréscimo de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela.
Ante a reafirmação da DER, somente haverá incidência de juros de mora se transcorridos 45 dias da intimação da sentença sem implantação do benefício (Tema 995 ? REsp 1727063).
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a implantação o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
A gratuidade de justiça foi deferida no despacho que recebeu a petição inicial.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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