TRF2 - 5100025-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100025-29.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: NELSON XAVIER PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EMENTA ementa: direito previdenciário. apelação cível. revisão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. ausência de interesse de agir configurada. cerceamento de defesa não configurado. honorários advocatícios. majoração. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por N.
X.
P. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de determinados períodos como tempo especial. 2.
A parte apelante requer a nulidade da sentença, sustentando cerceamento de defesa por negativa de produção de prova, notadamente de expedição de ofícios às empresas Status Comércio e Iluminação Ltda (01/07/1996 a 30/06/2003), Luminárias Premiere Eireli (01/09/2005 a 18/12/2008) e Premier.
Lux Ind. de Luminárias Ltda (01/10/2009 a 30/12/2018), bem como violação ao dever de cooperação, ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa e, em observância à primazia da resolução do mérito, à inafastabilidade da jurisdição, e aos princípios da economia e celeridade processual, ressaltando fazer jus à especialidade das atividades desempenhadas nas empresas/períodos elencados na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa ou violação ao dever de cooperação, ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa e, em observância à primazia da resolução do mérito, à inafastabilidade da jurisdição, e aos princípios da economia e celeridade processual; (ii) caso comprovado o interesse de agir da parte autora, verificar o caráter especial dos períodos elencados na exordial; (iii) se a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175436905-4, desde a DIB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme asseverado pelo Juiz sentenciante, "em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a revisão de benefício previdenciário, onde houver dependência da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, pois em pedido anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. (grifei)". 5.
Na hipótese, não foram apresentados no processo administrativo de concessão quaisquer documentos sugerindo a especialidade dos períodos requeridos na inicial, sendo certo que a especialidade de tais períodos sequer foi objeto de apreciação pela autarquia previdenciária, pelo que carece a parte autora de interesse de agir. Além do mais, o período posterior à DIB 25/05/2016, ainda que houvesse comprovação da especialidade, não seria possível considerá-lo para fins de revisão do benefício ora pleiteado, a qual está limitada à referida DIB. 6. Na via de consequência, a negativa de expedição de ofícios às empresas (empregadoras da parte autora) para que sejam obtidos os PPP's/LTCATs, não configura cerceamento de defesa, pois ainda que fossem obtidos, na presente via judicial, a matéria fática não teria sido levada à apreciação na via administrativa, razão pela qual o INSS, conforme peça de bloqueio, se absteve a adentrar no mérito. 7. Outrossim, ainda que o Juiz sentenciante, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, não tenha lhe dado oportunidade para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir, a parte autora não demonstrou, no presente recurso, razões para afastá-la, pelo que não vislumbro qualquer prejuízo que tenha sofrido nesse aspecto. 8. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, inciso XXXV; CPC/15, artigo 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5100025-29.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 574) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: NELSON XAVIER PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 574
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24/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/07/2025 15:48
Juntado(a)
-
16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/04/2025 15:19
Despacho
-
30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/02/2025 09:22
Despacho
-
24/02/2025 13:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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25/11/2024 17:18
Despacho
-
22/11/2024 18:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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23/09/2024 13:11
Despacho
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16/09/2024 17:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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16/09/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2024 11:17
Determinada a intimação
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/08/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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