TRF2 - 5001823-75.2021.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001823-75.2021.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: LAERTE SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) EMENTA previdenciário. recurso de apelação. restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. patologias de natureza degenerativa da coluna lombar. laudo pericial. não adstrição. livre convencimento. sentença reformada. apelo provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Magé, que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 5358007080), sua conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento dos atrasados desde a cessação em 23/05/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito do autor ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 23/05/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 16/05/2022, que se encontra acostado aos autos, o qual concluiu que, apesar de o autor ser portador de ansiedade generalizada – F 41.1, dor articular – M 25.5, dor em membro – M 79.6, episódios depressivos – F 32, dorsalgia – M 54, dor lombar baixa – M 54.5, lumbago com ciática – M 54.4, não há incapacidade laborativa a ensejar o restabelecimento do benefício pretendido 4. Da análise do processo administrativo coligido aos autos, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por longos 10 anos, em razão do grave quadro de doença degenerativa na coluna lombar, nos termos das inúmeras perícias administrativas realizadas nesse lapso temporal (2009 a 2020) 5.
Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos os meios de prova, e não apenas na perícia. 6.
A despeito da construção do sólido entendimento de que a prova técnica realizada em juízo deve prevalecer em detrimento de outros meios, sobretudo os laudos médicos particulares, cabe esclarecer que, nas hipóteses de incapacidade laborativa em decorrência de doenças de origem degenerativa, havendo flagrante divergência entre a prova técnica e o suporte probatório coligido aos autos pela parte demandante, tal entendimento deve ser relativizado, sob pena de se negar ao jurisdicionado um provimentojudicial justo, condizente com a realidade fática dos autos. 7. É oportuno destacar, ainda, que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo.
Atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis, motivo pelo qual, todos os casos devem ser analisados individualmente, principalmente os que guardam relação com patologias de difícil diagnóstico e evolução incerta, nas quais se desconhece o alcance dos danos à capacidade laborativa, pois guardam particularidades, que, em muitas vezes, não se enquadram no entendimento jurisprudencial dominante aplicado ao tema. 8.
Exigir que um segurado de 59 anos, que estava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária por 10 anos consecutivos (06/2009 a 05/2020), em razão de problemas de coluna de natureza degenerativa, volte a exercer suas atividades, não demonstra ser a solução mais razoável ao caso. 9.
De acordo com os elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o apelante faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa em 23/05/2020, aplicando-se aqui as regras pertinentes dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. 10. O prazo a ser adotado no presente caso é o de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, a fim de que o Apelante tenha tempo de buscar sua recuperação e, se for o caso, requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem o tempo final. 11.
Aplica-se aqui o princípio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil, regra que, aliás, também é admitida e aplicada no Direito Previdenciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos os julgados no REsp 1361410 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 21/2/2018 e no AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. em 10/12/2018).
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001823-75.2021.4.02.5114/RJ (Pauta: 101) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: LAERTE SANTOS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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21/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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