TRF2 - 5002422-97.2019.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002422-97.2019.4.02.5109/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: KLEBER DE AMORIM MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelaçÕES cíveIS do inss E DO AUTOR. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. reconhecida a natureza especial dE PERÍODOS laborados sob exposição ao agente nocivo RUÍDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado. desprovida a apelação do inss e pARCIALMENTE Provida a apelação do autor.
I.
Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação, em favor do autor, do período de 22/09/2007 a 07/02/2012, como tempo de serviço exercido sob condições especiais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias.
Contudo, não reconheceu o período de 04/07/1989 a 24/08/2007, como especial, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não trazia informações precisas quanto ao responsável pelos registros ambientais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se ficou comprovado o caráter especial do período de 04/07/1989 a 05/02/2018, a fim de averbá-lo ao tempo de contribuição do autor, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em seu favor. iii.
Razões de decidir 3. Com relação à indicação dos responsáveis pelo registro ambiental no período em questão, a ausência de informação sobre o conselho de classe (CRM ou CREA) não impede o reconhecimento do período de labor como atividade especial, uma vez que há referência ao nome dos profissionais legalmente habilitados. 4. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019. 5.
A medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). 6.
Deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de 41 (quarenta e um) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, desde a DER, em 24/05/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária 7.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 8.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação e para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015; EC nº 113/2021; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Enunciado nº 111; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002422-97.2019.4.02.5109/RJ (Aditamento: 583) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: KLEBER DE AMORIM MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 583
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27/07/2025 19:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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27/07/2025 19:57
Juntado(a)
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22/11/2022 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2022 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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