TRF2 - 5007915-46.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007915-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PINTOADVOGADO(A): MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438)ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANTONIO CARLOS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/10/2024).
Evento 7 - O INSS apresenta contestação, preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial tendo em vista que o autor apresentou um pedido indeterminado e genérico, porquanto no quadro da página 2 faz referência a tempo de serviço especial, mas nos pedidos não há especificação nesse sentido.
Pois bem.
De fato, o postulante deve expor na petição inicial o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido (o pedido, bem da vida), bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção dos efeitos do pedido.
Assim, exige-se a indicação, na petição inicial, do fato jurídico e da relação jurídica dela decorrente (fundamentação jurídica).
Percebe-se que, como bem ressaltou o INSS, o autor apresentou um pedido indeterminado e genérico, porquanto no quadro da página 2 faz referência a tempo de serviço especial, mas nos pedidos não há especificação nesse sentido.
Além disso, percebe-se que a requerente formulou pleito de aposentadoria por tempo de contribuição sem, contudo, esclarecer a causa de pedir, deixando de informar os períodos que pretende sejam considerados para efeito de tempo de contribuição e carência, limitando-se a afirmar que possui um total de 38 anos 4 meses 12 dias de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornando o requisito de tempo de contribuição preenchido. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
Tal omissão transfere indevidamente para o juiz o ônus de complementar a causa de pedir, tornando-o uma espécie de advogado da parte.
Sendo assim.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO (art. 321 CPC), emendar a petição inicial a fim de formular pedido certo e determinado, especificando todos os períodos que pretende sejam reconhecidos (comuns e especiais) para concessão do benefício, o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e fundamentos da peça inicial, as informações do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, devolva-se o prazo de contestação para o INSS.
Prazo 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:12
Determinada a citação
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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