TRF2 - 5006168-31.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 12:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 08:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006168-31.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50061683120184025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDUARDO DE MORAIS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 01/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006168-31.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: EDUARDO DE MORAIS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TEMPO ESPECIAL. aeronauta. pressão atmosférica anormal.
RUÍDO. prova emprestada admitida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MOMENTO DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 12/06/1989 a 25/01/1990 e de 15/06/1990 a 28/09/1990, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/03/2017), com o pagamento de atrasados desde 01/06/2018 (data de ajuizamento da ação), mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de trabalho de 01/10/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 06/10/1996, de 06/10/1997 a 21/08/1998, de 22/08/1998 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 23/05/2000, de 15/09/2000 a 05/12/2000, de 06/12/2000 a 30/04/2003, de 01/05/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 14/09/2009 e de 15/09/2009 a 10/03/2017. 2.
O INSS sustenta, em suma, que a parte autora não faz jus ao tempo especial reconhecido pelo Juízo a quo.
Com relação ao intervalo de 01/10/1990 a 28/04/1995, afirma que o enquadramento por categoria profissional não poderia ter sido feito com base apenas na CTPS.
No que tange aos períodos de 29/04/1995 a 06/10/1996, de 06/10/1997 a 21/08/1998, de 22/08/1998 a 23/05/2000 e de 15/09/2000 a 05/12/2000, aduz que o enquadramento de tempo especial foi promovido, na prática, por presunção de nocividade (por exposição a pressão atmosférica anormal), o que não se pode mais admitir após 28/04/1995.
Sobre os períodos de 22/08/1998 a 23/05/2000 e de 15/09/2000 a 05/12/2000, ressalta ainda que houve error in iudicando quanto à constatação de que teria havido exposição nociva ao ruído, pois verificadas intensidades abaixo dos limites legais de tolerância.
No que se refere aos intervalos de 06/12/2000 a 14/09/2009 e de 15/09/2009 a 10/03/2017, impugna os PPPs apresentados, especialmente quanto ao método de aferição. 3. A parte autora alega, em síntese, que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida devem ser fixados na DER, pois teriam sido juntados todos os documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial nos autos do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões dos recursos consistem em saber se: i) a parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença; ii) os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na DER ou na data de ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. É devido o enquadramento do tempo especial reconhecido na sentença, pois comprovado, até 28/04/1995, o exercício de atividade prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.381/1964, e, após 28/04/1995, demonstrada exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal e ruído.
Quanto ao ruído, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído (como a dosimetria, por exemplo). 6.
Quanto ao início dos efeitos financeiros, é devido desde a DER, porquanto caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, ainda que a situação jurídica consolidada seja comprovada em momento posterior. 7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 8. Os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, para fixar o início dos efeitos financeiros relativo ao benefício concedido na DER (30/03/2017).
Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, II, 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.1 e 1.1.7; Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, Anexo, código 2.0.5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1859330 CE 2020/0019131-2, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/03/2020; TRF2, Apel. 5085153-72.2022.4.02.5101, Rel.
Flavio Oliveira Lucas, Assessoria de Recursos, j. 13/12/2024; TRF2, Apel. 5094678-49.2020.4.02.5101, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 18/03/2025; TRF2, APEL/REEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 10:44
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006168-31.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 584) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: EDUARDO DE MORAIS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 584
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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23/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/07/2025 19:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/03/2024 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 11:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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22/03/2024 11:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 07:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/01/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 06:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/01/2023 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/01/2023 17:33
Juntado(a)
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16/05/2022 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/05/2020 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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