TRF2 - 5020130-86.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020130-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUIZA GUMZ KESTERADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, OBEDECENDO-SE OS CRITÉRIOS ABAIXO EM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ARQUIVOS E TAMANHOS PERMITIDOS.
CASO NÃO CONSIGA E ATENDIDO OS PARÂMETROS ACIMA, PODERÁ ENTREGAR NA SECRETARIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE PEN DRIVE, OU COMPARTILHANDO LINK VÁLIDO DE ARQUIVO ARMAZENADO EM NUVEM NA PRÓPRIA PETIÇÃO, OU ENVIANDO E-MAIL PARA [email protected]. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural?em que período(s)?na propriedade rural de quem?na condição de empregado, meeiro ou diarista?a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural?em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta;geolocalização ou similar (ex.
Google Maps);fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Se revela oportuno lembrar ao ilustre advogado que poderá realizar a audiência unilateral. Portanto, o ilustre advogado terá que se reunir com a parte autora em uma sala em que o vídeo consiga captar toda a movimentação dos presentes na sala, impedindo que as testemunhas ouçam o depoimento da parte autora, tudo como é feito nas audiências presenciais e sucessivamente ouvindo as testemunhas.
Geralmente, as seccionais da OAB e Sindicatos têm salas apropriadas, caso o escritório não comporte o formato de audiência.
Do contrário, será designado audiência presencial.
No caso da parte autora em seu depoimento pessoal deverá responder: a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? g) Discriminar todos os períodos? h) Se casada, juntar CPF do Esposo e certidão.
Se possui filhos juntar certidão A autora tem que esclarecer todos esses pontos que levam a crer que exerceu atividade rural no período requerido. Às testemunhas deverá ser perguntado: Há quanto tempo conhece a autora? É vizinha da parte autora? Já presenciou a parte autora trabalhando, especificando o produto cultivado e a propriedade a quem pertence, bem como o tempo declarado na autodeclaração.
E tantas outras perguntas o ilustre advogado entender necessárias para comprovar o trabalho por todo o período.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso neles ainda não conste: autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, trazendo aos autos tabela com a formatação a seguir exemplificada (informações exemplificativas): Período de trabalho DocumentocorrespondenteData do documentoTempode cronológica) (indicar o Evento dos autos) carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X,Assinadoem84 meses OUTX, fls. xx-xx) 01/01/1995 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel ruralRegistradoem60 meses (Evento X, OUTX, fls. xx-xx01/01/2002 provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada.
Alerto a parte autora de que a omissão em apresentar a tabela acima mencionada (com a correlação de documentos e períodos de atividade rural) acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações, cite-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação e para informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC). -
12/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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