TRF2 - 5000273-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000273-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Despacho
-
17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:37
Determinada a intimação
-
26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:22
Despacho
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26/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 13:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/01/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 07:55
Determinada a citação
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07/01/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:20
Juntado(a)
-
04/01/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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