TRF2 - 5024000-52.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024000-52.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: DANIEL SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) EMENTA ementa. previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. período incontroversos. frentista. servente. ramo de construção civil. possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios. recurso do inss desprovido. recurso da parte autora parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 03.05.1983 a 16.01.1984 e 01.06.1984 a 17.12.1986. 2 O apelante autor sustenta, inicialmente, que com a devida inclusão do período especial de 18/09/1987 a 06/06/1995, reconhecido administrativamente, e do período de 09/04/1996 a 05/03/1997, reconhecido judicialmente (Juizado Especial Federal), na contagem de tempo de contribuição, alcança 98 pontos até a data da DER reafirmada (11/04/2024). Em seguida, alega que merece o enquadramento especial dos períodos de 07/06/1995 a 06/07/1995, 06/03/1997 a 01/05/2001, 01/11/2001 a 05/02/2002, 06/02/2002 a 14/01/2016, e de 15/01/2016 a 11/04/2024.
Ao final requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (por pontos) ou especial desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
Por sua vez, o apelante INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa. No mérito, insurge-se contra o enquadramento especial por categoria profissional dos períodos de 03.05.1983 a 16.01.1984 e 01.06.1984 a 17.12.1986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária (ii) analisar a possibilidade de computar como tempo especial os períodos de 03.05.1983 a 16.01.1984, 01.06.1984 a 17.12.1986, 18/09/1987 a 06/06/1995, 09/04/1996 a 05/03/1997, 07/06/1995 a 06/07/1995, 06/03/1997 a 01/05/2001, 01/11/2001 a 05/02/2002, 06/02/2002 a 14/01/2016, e de 15/01/2016 a 11/04/2024.; e (iii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial ou por pontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 5. No que diz respeito aos período de 18/09/1987 a 06/06/1995, o RDCTC do processo administrativo de concessão, com DER em 30/10/2015, já havia enquadrado como tempo especial, pelo que, nesse ponto, o apelante autor carece de interesse de agir. Quanto ao período de 09/04/1996 a 05/03/1997, a decisão judicial ( voto-ementa/acórdão), proferida nos autos nº 0028614-43.2016.402.5050/01, pelo 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, com trânsito em julgado em 29/01/2020, manteve o enquadramento especial do referido período, pelo que, nesse ponto, há coisa julgada, mas em favor do autor. 6. Já em relação aos períodos de 06/03/1997 a 01/05/2001, 01/11/2001 a 05/02/2002 e de 06/02/2002 a 14/01/2016 já houve, nos presentes autos, o reconhecimento da coisa julgada, mas em desfavor do autor, confirmado em sede de recurso, no julgamento da apelação anterior oposta pelo autor, pelo que deve ser mantido. 7. Com relação à atividade de servente da construção civil exercida anteriormente a 28/04/1995, essa pode ser equiparada àquelas previstas nos códigos 2.3.0 (“PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS”) e 2.3.3 ("Edifícios, Barragens, Postes") do anexo ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova.
Mantido o enquadramento especial. 8.
A atividade de frentista, anterior a 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional devido à presunção legal de exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo, os quais constam do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11 do Quadro Anexo.
Mantido o enquadramento especial. 9.
Em relação aos períodos de 07/06/1995 a 06/07/1995, 15/01/2016 a 15/08/2017, 01/10/2020 a 31/03/2021, 28/06/2021 a 31/12/2023, não foram apresentados documentos hábeis para comprovação da especialidade.
Já em relação aos períodos de 1/04/2021 a 27/06/2021 e de 31/12/2023 a 11/04/2024, não há, nos autos, comprovação de vínculo empregatício, tampouco recolhimento de contribuições no CNIS. Assim, sequer deve ser computado como tempo comum. 10.
Ainda que reafirmasse a DER para 11/04/2024, a parte autora não implementaria os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou por pontos. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER original, em 30/10/2015. 11.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 12.
Invertido ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/10/2015, na sua forma mais vantajosa, com direito aos atrasados desde a DIB (na DER), acrescidos de juros de mora e correção monetária, corrigidos de acordos com os critérios estabelecidos na fundamentação, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a título de benefício inacúmulável; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, condenar apenas o INSS em honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98; CPC/2015, art. 85, § 2º, §3º e §4º, II; Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - Recurso Inominado Cível: 5004068-97.2022.4.03.6342, Relator.
Angela Cristina Monteiro, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Djen Data: 04/04/2024; TRF-3 - ApelRemNec: 00179452420184039999 SP, Relator.
Desembargador Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Djen Data: 23/08/2024; TRF-3 - ApCiv: 50132105920184036183 SP, Relator.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, Data de Julgamento: 20/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema Data: 26/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 13:53
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5024000-52.2019.4.02.5001/ES (Aditamento: 591) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: DANIEL SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 591
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:59
Juntado(a)
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB26)
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODIDI
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26/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:47
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/06/2025 16:47
Recebidos os autos - ESVIT06 -> TRF2
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15/09/2021 19:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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15/09/2021 19:39
Transitado em Julgado - Data: 14/09/2021
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14/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2021 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2021 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2021 12:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 11
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07/06/2021 08:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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07/06/2021 08:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/05/2021 14:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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25/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2021 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2021 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2021 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2021 18:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/03/2021 00:31
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/03/2021 19:21
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 13
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25/02/2021 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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25/02/2021 13:59
Juntado(a)
-
04/12/2020 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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03/12/2020 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/12/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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